Prefeitura começará a recolher animais de grande porte soltos em locais públicos


O assunto foi tema de entrevista com a coordenadora do Centro de Zoonoses, veterinária Keila de Paula Costa

Prefeitura começará a recolher animais de grande porte soltos em locais públicos
Keila explicou que para retirar o animal do CCZ o dono terá pagar multa e taxa, e comprovar condições de mantê-lo

A prefeitura de Muriaé anunciou, na semana passada, que irá intensificar a fiscalização em relação a animais de médio e grande porte soltos em locais públicos, com recolhimento e depósito dos mesmos no Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), localizado na zona rural, próximo à Comunidade Santo Cristo, entre Muriaé e o distrito de Vermelho.

Para tratar do assunto, o comunicador Jorge Luiz recebeu no programa “Manhã da Muriaé” desta sexta-feira (1º), a coordenadora do CCZ, médica veterinária Keila de Paula Costa, que também falou também sobre os demais serviços prestados no Centro de de Zoonoses.

Ela explicou que o serviço está estabelecido no Art. 392 do Código de Posturas do Município (Lei Municipal 2.358/99), e respaldado também na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal número 9.605/1998), que em seu Art. 32 versa sobre maus-tratos a animais e estipula pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Para conferir os detalhes da entrevista, assista ao vídeo acima

Keila detalhou que para retirar o animal recolhido o dono terá de comprovar a propriedade, pagar multa e taxa, e ainda comprovar condições de manter o animal da forma correta.

Caso não seja retirado, o animal poderá ser vendido ou doado, conforme a lei, preferencialmente, a pequenos e médios produtores rurais.

Contato

Denúncias sobre animais soltos em locais públicos ou outros tipos de maus-tratos podem ser feitas pelo número de contato do CCZ, 9 9907-1663, de 7h às 16h.

O Centro está aberto à visitação de segunda a sexta-feira, de 13h às 15h.

 

Legislação

LEI 2.358/99 – CÓDIGO DE POSTURAS

Art. 392 – Os animais de médio e grande porte encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

§1º – O animal recolhido poderá ser retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.

§2º – Não sendo retirado o animal nesse prazo, caberá à Prefeitura dar-lhe uma destinação, que poderá ser:

a) Doação, preferencialmente ao pequeno e médio produtor rural;

b) Venda em hasta pública, na forma da Lei.

§3º – Os serviços de apreensão e depósito dos animais recolhidos poderão ser realizados diretamente pelo Município de Muriaé ou, indiretamente, por pessoa física ou jurídica, mediante a celebração de convênio ou contrato administrativo.

§4º – No caso de doação, o interessado deverá assinar um Termo de Compromisso, de modelo próprio da Prefeitura, declarando estar ciente sobre as leis de proteção e bem estar animal e de fiscalização dos órgãos municipais.

 

Art. 393 – É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:

I – fazê-lo trabalhar doentes, feridos ou aleijados;

II – abandoná-los em vias e logradouros públicos;

III – mantê-lo em lugares inadequados, sem água, ar, luz e alimentos;

IV – ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene, alimentação e comodidade adequada.

 

LEI 9.605/98 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

Seção I – Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

Fonte : Rádio Muriaé

Postado originalmente por: Rádio Muriaé

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