O assunto foi tema de entrevista com a coordenadora do Centro de Zoonoses, veterinária Keila de Paula Costa
A prefeitura de Muriaé anunciou, na semana passada, que irá intensificar a fiscalização em relação a animais de médio e grande porte soltos em locais públicos, com recolhimento e depósito dos mesmos no Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), localizado na zona rural, próximo à Comunidade Santo Cristo, entre Muriaé e o distrito de Vermelho.
Para tratar do assunto, o comunicador Jorge Luiz recebeu no programa “Manhã da Muriaé” desta sexta-feira (1º), a coordenadora do CCZ, médica veterinária Keila de Paula Costa, que também falou também sobre os demais serviços prestados no Centro de de Zoonoses.
Ela explicou que o serviço está estabelecido no Art. 392 do Código de Posturas do Município (Lei Municipal 2.358/99), e respaldado também na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal número 9.605/1998), que em seu Art. 32 versa sobre maus-tratos a animais e estipula pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.
Para conferir os detalhes da entrevista, assista ao vídeo acima
Keila detalhou que para retirar o animal recolhido o dono terá de comprovar a propriedade, pagar multa e taxa, e ainda comprovar condições de manter o animal da forma correta.
Caso não seja retirado, o animal poderá ser vendido ou doado, conforme a lei, preferencialmente, a pequenos e médios produtores rurais.
Contato
Denúncias sobre animais soltos em locais públicos ou outros tipos de maus-tratos podem ser feitas pelo número de contato do CCZ, 9 9907-1663, de 7h às 16h.
O Centro está aberto à visitação de segunda a sexta-feira, de 13h às 15h.
Legislação
LEI 2.358/99 – CÓDIGO DE POSTURAS
Art. 392 – Os animais de médio e grande porte encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
§1º – O animal recolhido poderá ser retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§2º – Não sendo retirado o animal nesse prazo, caberá à Prefeitura dar-lhe uma destinação, que poderá ser:
a) Doação, preferencialmente ao pequeno e médio produtor rural;
b) Venda em hasta pública, na forma da Lei.
§3º – Os serviços de apreensão e depósito dos animais recolhidos poderão ser realizados diretamente pelo Município de Muriaé ou, indiretamente, por pessoa física ou jurídica, mediante a celebração de convênio ou contrato administrativo.
§4º – No caso de doação, o interessado deverá assinar um Termo de Compromisso, de modelo próprio da Prefeitura, declarando estar ciente sobre as leis de proteção e bem estar animal e de fiscalização dos órgãos municipais.
Art. 393 – É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I – fazê-lo trabalhar doentes, feridos ou aleijados;
II – abandoná-los em vias e logradouros públicos;
III – mantê-lo em lugares inadequados, sem água, ar, luz e alimentos;
IV – ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene, alimentação e comodidade adequada.
LEI 9.605/98 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Seção I – Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Fonte : Rádio Muriaé
Postado originalmente por: Rádio Muriaé