Juiz de Fora adere ao programa “Minas Consciente” e altera decreto municipal

A Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) aderiu ao programa “Minas Consciente”, do Governo estadual, para retomada das atividades econômicas de forma setorizada. Em coletiva de imprensa na tarde desta segunda-feira, 18, o prefeito Antônio Almas destacou que não haverá flexibilização, pois continua permanecendo o funcionamento das atividades essenciais, ocorrendo apenas algumas alterações, já que o Município aderiu à “onda verde”. O plano do estado é dividido em quatro “ondas”: “verde”, serviços essenciais; “branca”, baixo risco; “amarela”, médio risco; e “vermelha”, alto risco. “A decisão de mudança de ‘onda’ não depende só de Juiz de Fora. No pré-covid tínhamos 108 leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), e hoje são 154. E a taxa de ocupação é de 68,83%. Esse é um dos quesitos para se mudar de ‘onda’ ou retroceder, além da análise do isolamento social, que hoje está em 52,6%, e o ideal é 70%”, ressaltou o prefeito.

A Secretaria de Saúde (SS) será responsável por monitorar os indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde do Município, e orientar a manutenção do processo de retomada das atividades econômicas, podendo determinar, quando for o caso, nova suspensão das respectivas atividades, ou recuo das medidas. O avanço para novas ‘ondas’ se dará a cada 21 dias, mas a possibilidade de retrocesso, em caso de agravamento, deverá ser sempre imediata.

O secretário da Fazenda, Fúlvio Albertoni, explicou que a saúde é prioridade, mas a economia tem que ser avaliada constantemente: “Tivemos a queda de 1/3 da arrecadação, bem como do Fundo Nacional de Educação Básica (Fundeb), que ultrapassou R$ 20 milhões em abril. Isso diminui a capacidade de resposta do município. Até o presente momento não recebemos nenhum recurso para suprir essa perda por parte do Governo Federal. Tem a previsão de recebermos R$ 54 milhões em quatro parcelas, o que não supre a necessidade da queda de arrecadação”.

De acordo com o novo Decreto Municipal nº 13.959, que altera o 13.893, de 16 de março de 2020, as atividades já autorizadas permanecem abertas, ampliado-se o funcionamento para outras atividades (lista completa no link pjf.mg.gov.br/e_atos/anexos). São elas:

– Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho;
– Fábricas e indústrias;
– Comércio atacadista em geral;
– Óticas;
– Seguros e planos de saúde;
– Consórcios;
– Lava-jato e estacionamento;
– Concessionárias e revendedoras de veículos;
– Serviços de reboque;
– Lavanderias;
– Manutenção de equipamentos de informática e comunicação;
– Bares e similares (sem entretenimento).

O comércio tem novo horário, das 10 às 16 horas, com exceção dos seguintes ramos: hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, hospitais, clínicas de diversas especialidades, incluindo veterinárias, farmácias e drogarias, obras, borracharias, reboque, cartórios, serviços funerários, fábricas e indústrias, que manterão horário regular de trabalho. Comércios atacadista e varejista dependem da subclasse, devendo ser consultado no anexo do decreto.

Em relação às lanchonetes, restaurantes, bares e similares, o funcionamento obedece às mesmas regras já estabelecidas: aberto ao público até as 19 horas, sem entretenimento, com proibido de autosserviço e necessidade de manter distanciamento de dois metros entre as mesas, bem como adotar medidas de higiene recomendadas pelos órgãos de saúde. Após as 19 horas, só é permitido serviço de entrega (delivery).

Os estabelecimentos com mais de uma atividade licenciada e prevista no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), somente poderão funcionar se todas elas estiverem expressamente autorizadas pela “onda verde”, ou se, pelo menos uma delas, desde que seja a maior geradora da receita da empresa.

Regras de segurança

– Limitar o número de clientes e funcionários, evitando aglomerações, restringindo a uma pessoa para cada oito metros quadrados;

– Impedir atendimento de clientes que não estejam usando máscaras;

– Disponibilizar permanentemente lavatório, com água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel e lixeira para descarte ou dispensers com álcool gel 70%;

– Limitar entrada de clientes no estabelecimento e manter distância mínima de dois metros entre pessoas nas filas de caixas e corredores. Essa distância também deve ser mantida entre os colaboradores;

– Utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima entre o cliente e o colaborador, em casos onde a conversa é essencial (açougue, frios e fatiados, caixas e outros);

– Afixar cartazes de orientação aos clientes sobre medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços;

– Manter o estabelecimento arejado e ventilado;

– Executar desinfecção e higienização várias vezes ao dia;

– Orientar os colaboradores quanto às práticas de higiene pessoal dentro e fora do ambiente de trabalho;

– Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, além de procurar atendimento médico;

– Frutas e verduras fracionadas, pães e similares só poderão ser comercializados na existência de local adequado, evitando-se o autosserviço;

– Não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação;

– Atividades administrativas, serviços de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas, bem como televendas, referentes aos estabelecimentos cujas atividades não são consideradas essenciais, poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

Caso sejam descumpridas as determinações, será efetuado o pagamento de multa, conforme Artigo 1º, c/c 3º, c/c § 2º do Artigo 4º, c/c 6º, da Lei nº 11.197, de 3 de agosto de 2006, bem como o Parágrafo Único do Art. 6º, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, para cada uma das obrigações não cumpridas. A multa é de R$ 404,14 (para cada item), sendo aplicada após o estabelecimento ter sido notificado e reincidido na penalidade.

O estabelecimento cuja atividade não é essencial, ou seja, não está descrito no decreto, não pode ficar aberto ao público, podendo funcionar apenas através de televendas ou por meio virtual. Caso desobedeça a norma, será notificado, e, se insistir no funcionamento, será interditado até o fim do estado de calamidade pública, com as mesmas regras descritas acima. Se a interdição for descumprida, em qualquer um dos casos, será aplicada multa grave.

 

Fonte: Assessoria

Postado originalmente por: Diario Regional – Juiz de Fora

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