Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) objetivando que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a pagar indenização de R$200 mil, a título de danos morais difusos. A Caixa foi denunciada pelo descumprimento da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.235/2002, que limita o tempo de espera em agências bancárias a 15 minutos. Para o relator, juiz federal convocado Leonardo Aguiar, o caso é de extinção do processo por falta de interesse processual da parte autora.
Na apelação, o MPF ressalta que o Tribunal se equivocou quanto ao verdadeiro alcance da legislação estadual, pois a lei em questão não tem a pretensão de fixar o horário de funcionamento das agências bancárias. “De fato, o que a lei estadual estabelece é tão-somente o tempo máximo de permanência do consumidor de serviço bancário na fila dos bancos. Portanto, a matéria tratada pela lei estadual é de interesse regional e não se confunde com as atividades-fim das instituições bancárias, razão pela qual pode e deve ser disciplinada até mesmo por lei municipal”, sustentou.
Com base nesse entendimento, o MPF requereu que a Caixa Econômica fosse condenada a promover as seguintes medidas: adotar todas as providências cabíveis, em todas as agências bancárias, para que o atendimento nas filas de caixa e outros serviços bancários seja realizado no prazo de 15 minutos; implantar sistema de controle nas agências mediante senha a ser entregue a cada usuário; afixar, em todas as suas agências, cartazes em locais de fácil visualização, esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas deve ocorrer no máximo em 15 minutos, e pagar danos morais de R$200 mil ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a ação civil pública não procede. “Não existe nenhuma utilidade prática em se fazer uso de uma ação civil pública para condenar uma empresa pública a adotar providência que já consta literal e expressamente da legislação”, fundamentou. O magistrado finalizou seu voto rejeitando o pedido do MPF para que a Caixa fosse condenada a pagar indenização por danos morais difusos, pois, “embora presente o interesse processual, não ficou constatada, nestes autos, a efetiva ocorrência de uma conduta lesiva por parte da Caixa”.
Postado originalmente por: JM Online