Comissão de Constituição e Justiça também apreciou, nesta terça (10), projeto que trata de obra pública incompleta.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta terça-feira (10/5/22), parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 3.408/21, que, em sua forma original, dispõe sobre o direito de idosos e pessoas com deficiência desembarcarem fora dos pontos de parada do transporte coletivo no período noturno.
De autoria do deputado Carlos Pimenta (PDT), a proposição teve como relator o deputado Bruno Engler (PL), que opinou pela sua constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1 que apresentou. A matéria pode seguir agora para análise, de 1º turno, da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
O projeto original estabelece a obrigação para os veículos do transporte coletivo de linhas regulares do Estado. Prevê também que o desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas que atendam aos requisitos firmados e haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via, exceto nos corredores e faixas para ônibus.
Ainda segundo a proposta, o horário de desembarque fora do ponto será após as 22 horas de segunda a sábado e após as 21 horas aos domingos e feriados.
O autor do projeto defende que o objetivo é ajudar idosos e pessoas com deficiência, expostos ao aumento da violência urbana, a realizar um desembarque mais seguro.
Segundo o parecer do relator, o substitutivo nº1 estabelece que a obrigatoriedade esteja restrita às concessionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, sob pena de violação de competência dos demais entes federativos.
Assim sendo, a ementa do projeto já passa a considerar o recorte do transporte coletivo intermunicipal metropolitano. Limitar o escopo da matéria também foi uma sugestão do deputado Guilherme da Cunha (Novo), acatada pelo relator.
Além disso, o substitutivo adequa a proposição à técnica legislativa e especifica os horários em que a lei se aplica: de segundas-feiras a sábados, das 22 horas às 5 horas, e aos domingos e feriados, das 21 horas às 6 horas.
Também recebeu parecer pela legalidade o PL 1.251/19, que originalmente proíbe a inauguração de obra pública incompleta ou que não atenda ao fim a que se destina no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado.
A matéria, de autoria do deputado Cleitinho Azevedo (Cidadania), teve como relator o deputado Zé Reis (Pode), que opinou pela sua constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1 que apresentou.
Agora, a proposição já pode seguir para a análise, em 1º turno, da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
O projeto original traz o conceito de obra pública, de obra pública incompleta e de obra pública que não atende aos fins a que se destina.
A incompleta, de acordo com o projeto, é aquela que não esteja apta a entrar em funcionamento, entre outros, por não ter sua estrutura física acabada, impossibilitando seu uso imediato, mesmo que parcial ou que não possuir licenças e alvarás de funcionamento.
Já a que não atende aos fins a que se destina é aquela que não apresenta condições de funcionamento por, entre outros motivos, inexistirem equipe mínima para prestar o serviço público ou equipamentos e materiais imprescindíveis ao funcionamento do equipamento público.
Ainda, conforme a matéria, antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e o gestor do órgão executor deverão atestar, por escrito, que a obra encontra-se em condições de uso e segurança, tendo obedecido todas as exigências legais, sob pena de responsabilidade administrativa.
SUBSTITUTIVO ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI EXISTENTE
Segundo o parecer do deputado Zé Reis, já vigora no Estado a Lei 22.057, de 2016, que proíbe a inauguração e a entrega de obra pública estadual incompleta ou que, embora concluída, não esteja em condições de atender à população.
“O texto em vigor, de modo geral, atende aos objetivos da proposta em estudo, ainda que vazado em termos mais enxutos. A diferença que se nota é no parágrafo 1º do artigo 2º da proposta, que traz o conceito de obra pública incompleta, vetado na lei em vigor”, explicou.
Dessa forma, o substitutivo nº 1 insere na referida lei o artigo 3º-A que traz o conceito de obra pública incompleta, conforme citado.