Prefeitura de Simonésia decreta lockdown para conter avanço da COVID-19

A prefeitura de Simonésia, adotou mais rígidas contra a covid-19. Após reunião envolvendo o Comitê de Enfrentamento a Covid-19, com representantes de alguns seguimentos do Comércio, Profissionais da saúde e Polícia Militar, ficou acordado um novo decreto.

As medidas são necessárias para conter o avanço da infecção no município, que hoje tem números alarmantes de novos casos e as vagas nos Hospitais de referência estão cada vez mais escassas. O município soma hoje, vinte e seis mortes decorrentes do vírus.

DECRETO Nº 18 DE 02 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre providências complementares à situação de emergência em saúde pública no Município de Simonésia e da outras providências”.

A Prefeita Municipal de Simonésia, Estado de Minas Gerais, Sra. Marinalva Ferreira, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 96, inciso VII, na Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO que a disseminação do Coronavírus (COVID-19), permanece caracterizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS – como uma pandemia;

CONSIDERANDO a elevação dos casos de transmissão e contaminação de COVID- 19, conforme boletins publicados com os dados da Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO os boletins expedidos pelo Hospital César Leite, nosocômio que atende a cidade de Simonésia-MG;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Decreto n.º 05/2021 e 08/2021 à nova fase da pandemia COVID-19,

CONSIDERANDO que a prevenção e o controle e redução da disseminação da COVID-19 depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade em geral;

CONSIDERANDO a reunião ocorrida na sede da Prefeitura Municipal de Simonésia, no dia 1º de junho de 2021, que contou com a presença de Membros do Gabinete de Crise, Comitê de enfrentamento á COVID-19, Profissionais da Saúde, Representantes da Polícia Militar de Minas Gerais, representantes do Comercio Local.

DECRETA

Art. 1°. O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, mercantis, dentre outros, com sede no Município de Simonésia-MG, a partir do dia 02 de junho de 2021 às 20h, passará a ser regulamentado pelo presente Decreto e, em caráter complementar, pelas Deliberações do Comitê de Acompanhamento de Ações de Prevenção e Controle do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2°. Fica decretado o protocolo de Lockdown, com o intuito de se evitar a disseminação da pandemia, nos dias e horários determinados, com autorização de funcionamento apenas para as atividades consideradas essenciais, os seguintes estabelecimentos:

I – Unidades públicas de atendimento à saúde;

II – Laboratórios de análises clinicas;

III – Farmácias e drogarias;

IV – Supermercados, mercados, mercearias, padarias e açougues;

V – Distribuidoras de gás;

VI – Postos de combustíveis;

VII – Funerárias;

VIII – Transportes coletivos intermunicipais e interestaduais;

IX – Instituições financeiras, recomendando que se utilize a modalidade de autoatendimento;

X – Consultórios médicos ou odontológicos, desde que para atender urgência e emergência.

§1º. – Os supermercados, mercados, mercearias, padarias e açougues manterão controle de acesso de clientes, podendo admitir a entrada de 03 (três) pessoas por caixa.

§2º. – Os estabelecimentos mencionados neste artigo deverão aplicar as normas e protocolos sanitários de prevenção a COVID-19, como:

I – Uso de máscara obrigatório;

II – Disponibilização de álcool 70% para assepsia das mãos e objetos;

III – distanciamento de no mínimo 2,5 m entre pessoas;

IV – Implantar rigoroso controle de filas dentro e fora do estabelecimento;

V – Implantar controle de acesso de pessoas.

§3º. Os estabelecimentos mencionados neste artigo deverão, ainda, impedir acesso às dependências físicas do estabelecimento pessoas que não estejam usando máscara facial ou que se recusarem a seguir os protocolos sanitários.

Art. 3°. Poderão funcionar os demais estabelecimentos de vendas de alimentos para consumo domiciliar não citados no artigo 2° deste Decreto, na modalidade de teletrabalho e/ou serviços de entrega em domicilio (delivery).

§1º. Os estabelecimentos de venda de alimentos para consumo domiciliar deverão prestar seus serviços de portas fechadas e exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), sendo vedada a entrega no local (em balcão);

Art. 4°. Fica suspensa, pelo prazo que durar este Decreto, a realização de cultos religiosos, missas e afins.

§1º. Todas as denominações religiosas deverão permanecer com suas portas fechadas, sendo vedado qualquer tipo de reunião de pessoas.

§2º. A bem da saúde pública, ficam proibidas as encenações religiosas, procissões, marchas e outros eventos religiosos que possam ocasionar aglomeração de pessoas.

§3º. Os estabelecimentos poderão se valer de ferramentas digitais adotando o teletrabalho para o desempenho de suas atividades, como lives, transmissões ao vivo e outros.

Art. 5°. Fica determinado, a partir da implementação do Lockdown, além de outras medidas definidas pela administração municipal a proibição de:

I – Circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;

II – Circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;

V – Realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência;

VI – Realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais.

Art. 6º. Em caso de falecimento, será permitida a permanência apenas de parentes até o terceiro grau do falecido no velório, vedada a presença simultânea de mais de dez pessoas na sala de velamento.

§1º. O velamento deverá ocorrer em até 2 (duas) horas, tendo em vista a segurança de familiares e amigos e para conter o risco de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19).

§2º. Os serviços funerários deverão ser prestados em acordo com a Nota Técnica COES MINAS COVID-19 nº 03, de 20 de março de 2020, que contém as orientações da Vigilância Sanitária relacionadas às funerárias, velórios, salas de autópsia e ao transporte do corpo em caso de óbito por COVID-19.

Art. 7°. Recomenda-se a manutenção do isolamento social, para que a população só saia de suas residências quando extremamente necessário, ou seja, somente para suprir suas necessidades básicas, tais como alimentação, atendimento médico e exercício do trabalho.

Art. 8º. Nos termos da Lei Complementar nº 04, de 12 de dezembro de 2017 e da Lei nº 14.019, publicada no Diário Oficial da União no dia 2 de julho de 2020, os estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais são responsáveis por exigir o uso de máscaras de proteção facial e a utilização de álcool em gel 70% por seus clientes, empregados e prestadores de serviços em suas dependências.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos deverão oferecer máscaras descartáveis aos seus frequentadores, podendo ser de forma gratuita ou paga, não se aplicando a cobrança aos seus funcionários. Em caso de insistência de entrada no recinto de quaisquer pessoas sem máscara facial, a força policial deverá ser acionada.

Art. 9º. As Serventias extrajudiciais poderão trabalhar em regime de agendamento para atendimento de urgências.

Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 11. O descumprimento das determinações constantes do presente Decreto implicará na cassação do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento e multa diária de 01 (um) salário mínimo.

§1º – A medida administrativa restritiva de interdição em caso de descumprimento deste Decreto, será implementada de forma imediata.

§ 2º – A atividade ou o estabelecimento que atuar sem alvará de funcionamento e/ou sanitário e ainda descumprir as medidas disciplinadas por este Decreto, além de estar sujeito às penalidades administrativas, civis e criminais aplicáveis, terá seu estabelecimento ou atividade interditada imediatamente e definitivamente, contada a partir da constatação do descumprimento.

§ 3º –Toda pessoa que tiver conhecimento sobre a desobediência aos comandos deste Decreto deverá imediatamente informar a ocorrência ao telefone (33) 98816-2909, e o servidor responsável pelo atendimento, após o devido protocolo e registro, encaminhará a denúncia à Vigilância Sanitária para que faça a competente vistoria e, em caso de reiteração da conduta, a apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com o encaminhamento do chamado às autoridades policiais, inclusive para verificação dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

Art. 12. A fiscalização do integral cumprimento das disposições deste Decreto caberá aos fiscais da administração municipal bem como dos demais órgãos detentores do poder de polícia, com o apoio das autoridades estaduais e/ou federais.

Art. 13 – Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do cumprimento da quarentena, do distanciamento social, da utilização das máscaras, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação de 2021, com prazo de vigência até às 05:00 horas do dia 07 de junho de 2021.

 

Prefeitura de Simonésia

Postado originalmente por: Tribuna do Leste – Manhuaçu

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