Por unanimidade, desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negaram provimento ao recurso interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença de primeira instância. Dessa maneira, os magistrados confirmaram a decisão de considerar um candidato que prestou concurso público para o cargo de carteiro apto para o exercício da função e determinou sua imediata contratação pela empresa pública.
Em sua apelação, a Empresa de Correios sustentou que o candidato, excluído do concurso por ser portador de alterações ortopédicas, apresenta alterações nos membros inferiores incompatíveis com o exercício da atividade de carteiro e impedem sua contratação, nos termos do edital e do manual de pessoal dos Correios.
No entanto, ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ressaltou que a sentença não merece reparo, pois, de acordo com o laudo pericial constante dos autos, o candidato apresenta “leve desvio angular dos joelhos para fora da linha média, variação anatômica considerada normal no ser humano, que não lhe condiciona qualquer limitação funcional ou contradição para a execução de esforços físicos”.
A magistrada avaliou também que, “comprovado por perícia judicial conclusiva que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do cargo, revela-se desproporcional e desarrazoada a decisão que proíbe a sua contratação, sobretudo quando verificado que o atestado de saúde ocupacional emitido pelo médico examinador dos Correios não traz nenhum detalhamento que fundamente a eliminação do candidato”.
Neste sentido, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal acompanhou o voto da relatora, negou provimento à apelação da Empresa de Correios e confirmou a decisão, que determinou a imediata contratação do candidato pela empresa de Correios.
Postado originalmente por: JM Online