STF define critérios para responsabilização de veículos em entrevistas

Os ministros acolheram parcialmente os embargos propostos pelo Diário de Pernambuco, réu no processo

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (20), critérios para responsabilização civil de veículos jornalísticos por declarações de entrevistados.

Ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.075.412 (Tema 995), os ministros acolheram parcialmente os embargos propostos pelo Diário de Pernambuco, réu no processo, ajustando a tese de repercussão geral.

Diante da relevância do tema para o setor, a ABERT participou da discussão como parte interessada e apoiou a tese do Diário de Pernambuco.

De acordo com a decisão do STF:

  1. A responsabilização da empresa jornalística exige a comprovação de má-fé, caracterizada por: (i) dolo, quando há conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave, por evidente negligência na verificação da veracidade dos fatos e na ausência de contraditório ao terceiro ofendido.
  2. Em transmissões ao vivo, a empresa não será responsabilizada pelo ato exclusivo de terceiro, devendo apenas garantir o direito de resposta em condições equivalentes, sob pena de responsabilidade conforme os incisos V e X do art. 5º da Constituição.
  3. Havendo comprovação da falsidade, o conteúdo deve ser removido de ofício ou por solicitação da vítima, caso permaneça disponível em plataformas digitais.

Para o presidente da ABERT, Flávio Lara Resende, “reforçar a presença da condicionante do dolo ou culpa grave para a responsabilização dos veículos na verificação dos fatos e divulgação das notícias é fundamental para evitar a autocensura no exercício da liberdade de imprensa. Outro ponto importante da decisão, que privilegia a atividade jornalística, foi a exclusão da responsabilização no caso das entrevistas ao vivo, pois, nesse formato, o entrevistador não tem condições de fazer qualquer apuração prévia da fala do entrevistado”, avalia Lara Resende.

Ainda de acordo com Lara Resende, a eventual obrigatoriedade de remoção de conteúdo jornalístico nas plataformas digitais parece ser uma medida excepcional, somente no caso de ser constada a falsidade da imputação de um crime a terceiro.

A ABERT aguarda a publicação da decisão, e irá acompanhar a aplicação da decisão pelo Poder Judiciário nos casos envolvendo a liberdade de imprensa.

*Informações: ABERT

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