Tramita na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, o Projeto de Lei 1199/23 do Deputado Estadual Professor Wendel, para criar espaços sensoriais voltados para pessoas com Transtornos do Espectro Autista (TEA) em terminais de passageiros, como aeroportos e terminais rodoviários no Estado.
Projeto de Lei nº 1.199/2023:
Dispõe sobre a criação de espaços sensoriais voltados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em terminais de passageiros, como aeroportos e terminais rodoviários no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º — Esta lei estabelece a obrigatoriedade de espaços sensoriais voltados ao público diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista — TEA, em terminais de passageiros, em aeroportos e terminais rodoviários do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único — Para efeitos desta lei entende-se por espaços sensoriais, ambientes projetados para estimular e envolver os sentidos de maneira controlada e terapêutica, sendo espaços planejados para criar um ambiente que seja confortável e relaxante, assim acolhendo indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º — São diretrizes para o desenvolvimento destes ambientes, destinados ao público diagnosticado Transtorno do Espectro Autista (TEA):
I – Sala separada;
II – Luzes suaves, projetores de imagens e jogos de luzes podem ser usados para criar uma atmosfera calmante ou estimulante;
III – Música tranquila, sons naturais ou sons suaves podem contribuir para uma atmosfera relaxante;
IV – Alguns espaços podem incluir tecnologias interativas, como telas sensíveis ao toque ou dispositivos controlados pelo movimento, para envolver os usuários de maneira participativa;
V – Mobiliário confortável e seguro colocado no espaço, permitindo que os indivíduos se sentem ou deitem conforme suas preferências;
VI – Materiais como bolas de estresse e brinquedos sensoriais fornecidos para ajudar os indivíduos a lidar com o estresse e a ansiedade.
Art. 3º – Os terminais de passageiros deverá conter:
I – Sinalização clara e visíveis que indicam a presença e a localização dos espaços sensoriais nos terminais;
II – Uma localização adequada, próxima aos portões de embarque, que não afete negativamente esses indivíduos;
III – Painéis de informação apresentando detalhes de embarque e horários de partida de aviões ou ônibus dos passageiros;
IV – Treinamento de Funcionários dos terminais para reconhecer e apoiar pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), direcionando-as aos espaços sensoriais e oferecendo assistência se necessário;
V – Os espaços sensoriais devem estar disponíveis durante todo o horário de funcionamento do terminal para que as pessoas possam acessá-los quando necessário;
VI – Espaços para a obtenção de feedback das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de suas famílias é fundamental para ajustar e aprimorar os espaços sensoriais ao longo do tempo.
Art. 4º – Nas futuras licitações, planos e acordos de concessão para terminais rodoviários e aeroportos estaduais, deve ser incluída uma cláusula que obrigue a criação de espaços e salas sensoriais destinados ao público abrangido por esta legislação.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação: Considerando que pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) muitas vezes experimentam uma sensibilidade intensificada aos estímulos sensoriais, como luzes brilhantes, ruídos altos e texturas desconfortáveis, espaços sensoriais são projetados para minimizar essa sobrecarga, proporcionando um ambiente com estímulos controlados e agradáveis.
Nesse sentido, viajar, especialmente em ambientes movimentados como aeroportos e terminais rodoviários pode ser estressante para qualquer pessoa. Para indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), essa experiência pode ser ainda mais desafiadora devido às demandas sensoriais.
Portanto, a proposta deste Projeto de Lei visa a criação desses espaços em terminais de passageiros mais inclusivos e sensíveis às necessidades desses indivíduos, tornando as viagens mais acessíveis e menos estressantes para eles e suas famílias.
Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Thiago Cota. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 473/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Foto: Sarah Torres