Pode ou não pode? Confira as principais regras eleitorais para as eleições municipais 2024

O ano de 2024 começou com muitas movimentações políticas no país. Isso porque, esse ano teremos as eleições municipais em todo o Brasil.

Diante de muitas dúvidas da população, a reportagem da AMIRT entrou em contato com Tribunal Regional Eleitoral para esclarecer algumas dúvidas. Pablo Aragão, Secretário de Eleições, respondeu sobre as principais regras; confira

Foto: redes sociais

Quais são as regras específicas para a veiculação de propaganda eleitoral no rádio em 2024?

A veiculação de propaganda eleitoral no rádio se restringe à propaganda eleitoral gratuito (horário eleitoral gratuito). Não é permitida a veiculação de propaganda paga no rádio e na televisão.

As regras da propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão estão detalhadas na Resolução do TSE nº 23.610/2018, a partir do art. 48.

Destaca-se que todas as emissoras de rádio autorizadas a funcionar pelo poder competente, inclusive as comunitárias, estão obrigadas a veicular o horário eleitoral gratuito.

A propaganda eleitoral gratuita no rádio, nas eleições de 2024, será veiculada em rede, nos horários de 7h às 7h10 e 12h às 12h10, e em inserções (70 minutos diários em inserções de 30 segundos).

Houve mudanças nas restrições de tempo ou formatos permitidos para os anúncios eleitorais na comunicação?

Eventuais mudanças nas regras referentes ao horário eleitoral ainda podem vir a ser aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Entrevistas e debates:

Quais são as diretrizes para a realização de entrevistas e debates políticos em emissoras de rádio durante o período eleitoral?

A principal diretriz é o dever das emissoras de conferir tratamento isonômico aos candidatos.

Os debates transmitidos por emissoras devem seguir as regras estabelecidas na Resolução TSE nº 23.610/2018, art. 44 ao 47.

Programas eleitorais gratuitos:

Qual é o formato e a distribuição dos programas eleitorais gratuitos no rádio e TV em 2024?

O formato das mídias entregues pelos partidos às emissoras, para veiculação no horário eleitoral gratuito, deve seguir o formato compatível com cada emissora.

A entrega dos materiais às emissoras, pelos partidos, pode ocorrer de forma física ou digital, conforme convencionado na reunião de elaboração do plano de mídia.

Ressalta-se que, como se tratam de eleições municipais, haverá uma reunião de elaboração de plano de mídia em cada município onde for possível veicular o horário eleitoral gratuito.

Ainda sobre a forma de entrega das mídias, é importante estar atento a possíveis alterações que ainda podem ser aprovadas pelo TSE.

Houve alterações na distribuição de tempo entre os candidatos ou partidos?

Não houve alteração, na Lei da Eleições (Lei nº 9.504/97), dos critérios para distribuição de tempo entre candidatos e partidos.

Contudo, o TSE ainda pode aprovar alguma alteração no regulamento contido na Resolução de Propaganda Eleitoral (Resolução TSE nº 23.610/2018).

Entrevistas e comentários de Radialistas:

Existe alguma orientação específica para os apresentadores e radialista em relação a comentários políticos durante o período eleitoral?

Os apresentadores e radialistas devem atentar para as vedações que são aplicadas às emissoras de rádio e de televisão, como veicular propaganda política, dar tratamento privilegiado a candidato ou partido, dentre outras (art. 43 da Resolução TSE nº 23.610/2018).

Cobertura de eventos eleitorais:

Quais são as regras para a cobertura de eventos eleitorais, como comícios e debates, por emissoras?

A cobertura de eventos eleitorais é permitida. No entanto, as emissoras devem estar atentas, principalmente, à vedação ao tratamento privilegiado a determinado candidato ou partido, assim como a outras proibições contidas na legislação, como a proibição de transmissão ao vivo das prévias partidárias (art. 36-A, § 1º, da Lei nº 9.504/97).

Publicidade de candidatos:

Quais são as restrições em relação à publicidade paga de candidatos em emissoras?

Não é permitida a publicidade paga de candidatos em emissoras (art. 44, caput, da Lei nº 9.504/97)..

Há diferenças nas regras para anúncios de rádio em comparação com outros meios de comunicação?

Os anúncios em emissoras de rádio e televisão estão proibidos. Por outro lado, são permitidos os anúncios na imprensa escrita, desde que observados os requisitos previstos na legislação (art. 42 da Resolução TSE nº 23.610/2018).

Fiscalização e penalidades:

Como será realizada a fiscalização das emissoras em relação ao cumprimento das regras eleitorais?

Via de regra, a fiscalização é feita pelos próprios candidatos e partidos concorrentes e pelo Ministério Público Eleitoral. A Justiça Eleitoral atua perante as demandas que lhes são apresentadas.

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