Justiça determina que PJF interne paciente com transtorno bipolar

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Município de Juiz de Fora interne compulsoriamente uma paciente diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, que não aceita tomar medicação nem seguir tratamentos, o que, segundo o TJMG, a leva a manifestar “comportamento agressivo contra a mãe e a filha, além de arriscar a própria integridade”.

A decisão atende a pedido feito pela mãe da paciente, que é assistida pela Defensoria Pública de Minas Gerais. Na análise do pedido, o TJMG confirmou a sentença dada em primeira instância da juíza Ana Maria Lammoglia Jabour, em 15 de outubro de 2018, e também ratificou liminar concedida pela magistrada à família, desde o início do pedido judicial, em setembro de 2015.

“A mãe argumentou que a filha sofre de transtorno afetivo bipolar, mas não utiliza os medicamentos prescritos nem segue o tratamento na unidade do Centro de Atenção Psicossocial (Caps) de Juiz de Fora. A paciente apresenta, ainda, histórico de violência, ameaças e impulsividade. Diante disso, a mãe requereu a única solução indicada, por relatórios médicos, para o caso específico da jovem”, afirma material divulgado pelo TJMG.

Ainda de acordo com o Tribunal, o Município de Juiz de Fora havia recorrido da decisão em primeira instância e alegou não haver “provas de que as tentativas de tratamento extra-hospitalares foram insuficientes, tampouco laudo médico circunstanciado que justificasse a internação compulsória da paciente”, conforme consta no acórdão da 5ª Câmara Cível.

“O poder público municipal também invocou em seu favor a política antimanicomial, adotada em âmbito nacional. Segundo esse direcionamento, os pacientes psiquiátricos devem ser reinseridos na sociedade, através de uma rede ampla e diversificada de recursos assistenciais e cuidados prestados fora da rede hospitalar”, afirma nota do TJMG.

Por sua vez, o relator do pedido, o desembargador Luís Carlos Gambogi, considerou que a internação compulsória deve ser concedida em hipóteses excepcionais, em estrita observância aos requisitos legais, porque se trata de medida que atenta contra a liberdade individual de ir e vir. “Em verdade, quando o indivíduo não quer se internar voluntariamente, é possível recorrer às internações involuntária ou compulsória, que são tipos de internação psiquiátrica, definidas pela Lei Federal de Psiquiatria (Lei 10.216/2001).”

Assim, o desembargador pontuou a existência de laudo médico que confirmava a necessidade da internação involuntária. “Tendo em vista que as tentativas de tratamento extra-hospitalares foram infrutíferas, bem como que a paciente representa risco para si e para seus familiares, entendo que fica demonstrada a necessidade da internação compulsória requerida”, afirma o relator.

Instada pela Tribuna, a Prefeitura de Juiz de Fora afirmou que “o Município vai avaliar a decisão judicial para definir quais medidas deverão ser tomadas”.

Postado originalmente por: Tribuna de Minas – Juiz de Fora

Pesquisar