Empresário terá de pagar o décimo terceiro de forma integral ao trabalhador que teve carga horária e salários reduzidos em consequência da pandemia, conforme explica o advogado João Henrique Almeida. Somente para aqueles funcionários que tiveram o contrato de trabalho suspenso é que o cálculo será proporcional aos meses trabalhados, visto que o período sem atividade laboral não entra no cálculo do benefício.
Segundo ele, os efeitos são decorrentes da Medida Provisória (MP) n.º 936, convertida em lei (n.º 14.020), possibilitando a redução da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho.
Para aqueles que tiveram a redução da jornada de trabalho e, consequentemente, diminuição nos salários, por força da MP, o advogado informa que a regra do décimo terceiro se aplica e, os trabalhadores têm direito a receber o décimo terceiro no valor do salário original.
Isto porque, segundo João Henrique, quem trabalha quinze dias ou mais no mês tem direito ao décimo terceiro salário daquele período trabalhado. “Se trabalhou quinze dias ou mais, independente de redução ou não do salário, ele faz jus ao décimo terceiro daquele mês. Já o trabalhador que teve a suspensão do contrato de trabalho e, no mês dessa suspensão, ele não trabalhou mais de quinze dias, o período não será computado para o cálculo do décimo terceiro e os meses de suspensão também não entram no cálculo do benefício”, esclarece.
Quanto ao direito às férias, o advogado explica que o cálculo é o mesmo: se o trabalhador teve o contrato suspenso, as férias são contabilizadas somente para aqueles que trabalharam quinze dias ou mais no mês. E com a suspensão do contrato de trabalho, os meses não trabalhados não entram no período aquisitivo de férias. “Neste caso, o trabalhador terá alteração no período de concessão de férias. Quando do retorno ao trabalho é que a contagem volta a fluir normalmente”, diz.
Postado originalmente por: JM Online – Uberaba