Diante do atual cenário de piora da primeira onda de Covid-19 no País, ou mesmo de uma segunda onda, é justo que quem segue as normas de proteção contra a Covid-19 continue correndo o risco de pagar pela displicência alheia? Segundo a advogada Dra. Tatiana Viola de Queiroz, especialista em Direito à Saúde e do Consumidor, isso não é correto. Por isso, ela acredita que as pessoas precisam se mobilizar e cobrar o uso correto da máscara.
“O cidadão tem, sim, o direito de chamar a polícia ao ver alguém sem máscara de proteção ou utilizando-a de forma incorreta em lugares públicos” afirma a advogada consultora da loja Máscara Delivery Original.
Infelizmente, ainda há quem não use corretamente a máscara, continue participando de aglomerações e não faça a higienização das mãos, mesmo tendo consciência da importância destes cuidados. Por isso, a advogada insiste para que a população se mobilize em uma corrente do bem. Segunda ela, não é mais admissível que tantas pessoas continuem ignorando medidas simples e éticas de autocuidado e cuidado com os próximos, principalmente com os mais velhos, pessoas de baixa imunidade e que sofrem de comorbidades, e que sabidamente têm maior risco de complicações no caso de contraírem o novo coronavírus.
“A informação do que é necessário fazer para se proteger e proteger os outros está amplamente disseminada nos meios profissionais e sérios de comunicação. Não dá mais para aceitar tamanha falta de ética e civilidade por tantos brasileiros. É hora de o cidadão saber o que fazer, quando tem o direito de cobrar os outros, ou melhor, de exigir”, afirma a Dra. Tatiana.
A ADVOGADA ESCLARECE OS DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS COM RELAÇÃO A ESTE TEMA:
– Como funciona a lei do uso da máscara no Brasil? Quais são as diferenças regionais?
O uso de máscaras é obrigatório no Brasil todo, como determina a Lei Federal 14.019/2020, mas algumas cidades e Estados também sancionaram leis específicas para as suas regiões. Assim, as legislações se somam e se houver lei local mais rígida, é essa que deve ser obedecida.
– Onde o uso da máscara é obrigatório por lei? E em quais locais?
É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo Federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis; ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados. É importante lembrar que a obrigação do uso de máscara está dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que pode ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
– Cidadãos e cidadãs têm o direito de chamar a polícia ao ver alguém sem máscara na rua?
Sim, têm direito, pois a não utilização pode configurar crime de acordo com o artigo 268 do Código Penal que determina: Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com o risco de pena de detenção, de um mês a um ano, e multa. O artigo 132 do Código Penal também configura como crime o ato de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, com pena de detenção de três meses a um ano.
– Cidadãos e cidadãs têm o direito de chamar a polícia ao ver alguém sem máscara no seu condomínio ou no elevador do seu prédio?
Sim, também têm, pois a lei determina a obrigatoriedade da utilização das máscaras em espaços privados acessíveis ao público. É importante ressaltar que configura crime de epidemia (art. 267 do Código Penal) quando determinada pessoa, ciente de estar contaminada pela Covid-19, promove deliberadamente a transmissão da doença a outros. Neste caso, há o risco de aplicação de pena de reclusão de dez a quinze anos. E se desse fato se resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
– Cidadãos e cidadãs têm o direito de reclamar com uma pessoa que não usa máscara na rua ou local público? Ou esta abordagem seria passível de punição?
Com certeza têm, todos são responsáveis e qualquer cidadão pode dar, inclusive, voz de prisão para alguém em flagrante delito. Inclusive, segundo o artigo 301 do Código Penal, qualquer cidadão tem o poder de anunciar a prisão de uma pessoa que cometa flagrante delito. Não é necessária a presença da autoridade no momento do flagrante, basta o simples anúncio.
– Na prática, tem acontecido a judicialização do uso ou não uso de máscaras?
Infelizmente não, pois as pessoas ainda não perceberam que o não uso da máscara é algo grave e perigoso. Porém, sua não utilização, de acordo com o exposto acima, configura-se crime, sim.
Fonte: Correio Sudoeste
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