A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um supermercado de Lavras, Sul de Minas, a indenizar um consumidor de 33 anos por danos morais e materiais. O estabelecimento pagará, respectivamente, R$ 4 mil e R$ 9,87 pela comercialização de um pão broinha com bolor, impróprio para o consumo humano.
Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel seguiram o relator, desembargadores José Américo Martins da Costa, e aumentaram o valor inicialmente fixado para a indenização por decisão pela comarca de Lavras, de R$ 1 mil.
O homem ajuizou ação contra o supermercado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, porque, em 11 de janeiro de 2019, ele adquiriu e consumiu parcialmente um pão broinha temperado, comprado no local. O alimento lhe ocasionou náuseas e mal-estar, a ponto de ter que procurar um médico.
O supermercado se defendeu sob o argumento de que o bolor no produto ocorreu em razão da má conservação na casa do consumidor. A empresa sustentou primar pelo padrão de qualidade, “tendo reputação e vasta experiência na comercialização de gêneros alimentícios”.
Segundo o supermercado, as fotos dos autos correspondem a produto diverso dos comercializados em seus estabelecimentos. Outro ponto alegado foi que o receituário médico não era suficiente para provar dano à saúde.
O juiz Rodrigo Melo Oliveira, da 1ª Vara Cível, reconheceu que houve defeito na prestação de serviço e fixou o valor de indenização por danos morais em R$ 1 mil, determinando, ainda, o ressarcimento da quantia paga pelo produto.
Para o magistrado, o consumidor teve violado seu direito fundamental à alimentação adequada, uma vez que foi exposto a produto mofado, com potencial risco à sua saúde e segurança. “A mera exposição ao risco é suficiente para configuração do dano moral, sendo despicienda a efetiva ingestão e intoxicação alimentar”, disse.
O juiz Rodrigo Oliveira ponderou que o produto estava dentro do prazo de validade, sendo razoável esperar que “atendesse ao padrão de qualidade mínimo para o fim a que se destinava”.
Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, ressaltou que o consumidor, por meio de fotos e prontuários médicos, conseguiu comprovar que sofreu danos devido à ingestão do produto.
O supermercado, por outro lado, não conseguiu comprovar sua alegação de que o bolor foi causado por condições de conservação inapropriadas na casa do consumidor. Diante do pedido do autor, o magistrado decidiu aumentar o valor da indenização para compelir a instituição a cumprir seu papel, qual seja, inibir a repetição da atitude nociva.
As informações são do TJMG