Usina terá de indenizar e pagar pensão a trabalhador lesionado

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou usina do setor sucroenergético a pagar indenização a um trabalhador que adquiriu doença ocupacional em função dos serviços prestados na lavoura de cana-de-açúcar. Além dos danos morais, fixados em R$20 mil, a Usina Delta S/A – Unidade Volta Grande, considerada uma das maiores no setor de produção de açúcar, etanol e energia, terá que arcar com pensão vitalícia até o funcionário completar 70 anos de idade.
Ele foi admitido pela usina em 2004 e dispensado definitivamente em 2011. O empregado conta que iniciou na empresa como trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar e, posteriormente, passou para o setor de irrigação. Segundo ele, o trabalho gerava fortes dores nos braços e antebraços, pois demandava grande esforço físico e repetitivo. Como resultado, desenvolveu lesão por esforço repetitivo (LER) e tendinite nos ombros.
A empresa alegou que esse quadro clínico não seria de origem ocupacional, mas a perícia confirmou a versão do trabalhador. O médico perito afirmou que “a patologia da qual o periciado é portador sobreveio do exercício de sua função, tendo em vista a utilização ininterrupta dos mesmos grupamentos musculares em movimentos antiergonômicos repetidos, em média, cerca de oito mil vezes ao dia”. Pelo laudo pericial, ficou confirmada ainda a culpa da usina, decorrente de sua omissão e negligência. Mesmo recebendo treinamentos e equipamentos de segurança, o resultado pericial revelou que essas medidas foram insuficientes para evitar o dano à saúde do trabalhador.
Em primeira instância, a juíza da 1ª Vara do Trabalho, Maria Tereza da Costa Machado Leão, negou as indenizações por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional e determinou o pagamento de verbas trabalhistas, como horas extras, por exemplo. Porém, a defesa do trabalhador recorreu e, diante dos fatos, a juíza convocada do TRT-MG, relatora Olívia Figueiredo Pinto Coelho, concluiu pela responsabilidade civil da usina, nos termos dos artigos 186 e 932 do Código Civil. Ela entendeu, assim como os demais desembargadores, que a Usina Delta deveria pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais fixada em R$20 mil e, a título de danos materiais, a magistrada também deferiu ao ex-empregado uma pensão mensal no valor de R$1.034,90, visto que ainda ficou comprovada a incapacidade total e definitiva dele para o trabalho de qualquer natureza.

Postado originalmente por: JM Online

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