Uma construtora terá que pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, para um trabalhador que sofria doença crônica e teve a contratação cancelada após o exame médico admissional. A empresa cancelou o registro que já constava na carteira profissional depois que o médico recomendou o isolamento social dele como prevenção de contágio por Covid-19.
A decisão é do juiz Josias da Silveira Filho, da Vara do Trabalho de Congonhas. Informações colhidas no processo apontaram que a construtora precisava contratar um operador de máquinas e, na seleção de candidatos, escolheu o reclamante da ação. Registrou a admissão na carteira de trabalho antes de encaminhar o profissional para exame admissional. Mas depois da conclusão do exame riscou a página da carteira de trabalho com o intuito de cancelar o contrato.
Para o juiz, os fatos expostos são incontroversos. Ele esclarece que o exame médico deveria ter ocorrido antes da admissão, conforme prevê o artigo 168 da consolidação das leis do trabalho. O juiz explicou que “depois de constatada a aptidão física e mental do trabalhador, para a função que deve exercer, o empregador pode contratá-lo. E, admitido o trabalhador, o empregador tem cinco dias úteis para anotar a carteira de trabalho”.
Mas, no caso, ficou provado que a construtora inverteu o processo. Ela anotou a carteira do reclamante antes da conclusão do exame médico e prejudicou o trabalhador. Magistrado ressaltou que a carteira de trabalho é o documento de identificação do trabalhador, com registro de todas as atividades profissionais exercidas. “ele destacou que a anotação de dados, seguida de um risco diagonal, na página inteira, com a palavra “cancelado”; gera dúvidas que podem prejudicar o trabalhador. “principalmente para futuros empregos.”
Secretaria de Comunicação Social- TRT 3ª Região
Postado originalmente por: Portal Sete