O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma escola de equitação a pagar indenização a um amansador de cavalo. O funcionário havia sofrido uma queda de um cavalo durante tentativa de domar um animal. O valor foi estipulado em R$ 10 mil por danos morais.
Conforme o depoimento do profissional, ele já havia prestado serviços ao centro equestre. Em abril, então, ele foi chamado para amansar um animal. Porém, ao montar no cavalo, ele foi jogado ao chão e foi alvo de vários coices. Devido a isso, sofreu fratura exposta na perna direita e ombro esquerdo.
Ele ainda afirmou que o acidente exigiu várias cirurgias e que teria se tornado inválido, não possuindo mais condições para realizar o trabalho.
A escola, segundo a vítima, nunca o procurou para custear as despesas advindas da queda. Também que a empresa não ofereceu qualquer tipo de ajuda. Na Justiça, ele requiriu que a escola fosse responsabilizada pelo acontecido. Além disso, pediu a indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes e que recebesse uma pensão mensal vitalícia.
A defesa do centro alegou que a empresa não tinha responsabilidade quanto ao ocorrido. Afirmou que o profissional já possuía experiência em domar animais e que teria assim subestimado o animal em questão. Também disse que ele teria sido alertado sobre o cavalo.
Por fim, também alegou que o centro teria ajudado, ao contrário do dito pelo homem, no tratamento médico. Dessa forma, a escola afirmou que a culpa era exclusiva do trabalhador.
A 2ª Vara Cível de Varginha, em primeira instância, julgou o pedido improcedente. A vítima recorreu, reiterando as alegações. Ele teria ainda dito que a montaria do animal se deu a pedido da escola, que já conhecia o equino.
Risco
O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, analisando os autos, observou que o profissional havia sido vitimado enquanto trabalhava para a escola. Assim sendo, decidiu que a empresa deveria ser responsabilizada pelo acontecido.
Ele ainda ressaltou que o trabalho com animais expõe profissionais a riscos acima da média. Disse também que a atividade da escola era considerada de risco e que uma reação inesperada de um animal diante de fato corriqueiro ou anormal é inerente, e dessa maneira potencializa a ocorrência de acidentes.
No contexto, com vista ao Código Civil, o desembargador acrescentou que caberia à empresa o dever de reparar o acidente. Que a escola deveria ter provado que a atividade de doma do animal havia sido cercada de todas as cautelas necessárias.
Provas
Ao julgar cabível, o relator fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Já o pedido de pensão mensal foi negado por não haver provas nos autos de incapacidade para o trabalho.
Sobre os lucros cessantes, o magistrado julgou que o homem não deixou de receber renda em decorrência do acidente. Assim, o pedido também foi negado. E em relação aos danos materiais, como o próprio trabalhador teria afirmado que os custos teriam sido arcados pelo irmão do proprietário da empresa ré, que era seu empregador, foi julgado improcedente.
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Postado originalmente por: Portal Onda Sul – Carmo do Rio Claro