Teletrabalho continua após o fim da pandemia, mas não deve atingir professores e alunos

Lei sancionada pelo governador Romeu Zema (Novo) no dia 10 de julho regulamenta o teletrabalho para o ensino público em Minas Gerais. A Lei 23.674, cuja aprovação do projeto se deu no dia 18 de junho, autoriza a adoção do teletrabalho, independentemente da pandemia de Covid-19. Cerca de 80% dos 300 mil servidores públicos em Minas estão em home office atualmente, sobretudo os profissionais do serviço administrativo. 
 
O montante inclui também professores, que foram afastados presencialmente da sala de aula devido à Covid-19. Na avaliação da superintendente regional de ensino, Vânia Célia Ferreira, o teletrabalho não deve chegar às salas de aula. Isso porque o ideal é que as aulas sejam presenciais, diferentemente de várias funções desempenhadas pelo administrativo das superintendências regionais de ensino, inclusive em Uberaba, que podem ser desempenhadas em casa. 
 
“Ele pode fazer o trabalho dele a partir de casa, sem a necessidade de ir até a SRE. E creio que isso numa secretaria de estado, onde o número é bem maior de servidores naqueles prédios poderá também ser reduzido sim. Isso possibilita até a questão de melhorias de vida, de bem-estar do servidor de estar em casa com a sua família e ainda assim poder trabalhar. Acredito que seja uma proposta de futuro”, avalia a professora Vânia Célia, acrescentando que o teletrabalho pode ser uma ferramenta a mais para a Educação em questão de atendimento.
 
No entanto, a superintendente não acredita que o mesmo seja oficializado no ensino de alunos, nem de forma híbrida. “Eu creio que não. Creio que para esse tipo de ensino (Ensino Médio) ainda é necessária a presença do professor, dos laboratórios de informática, laboratórios de biologia… São aulas que não têm como ser dadas remotamente. Essa ferramenta pode ser sim mais um apoio para professor e alunos na questão de desenvolvimento melhor do trabalho. Mas não acredito na possibilidade de tornar o ensino médio à distância”.
 
 
Vânia Célia relembra que o ensino híbrido na Educação estadual existe tão somente para o caso do programa “Acertando o passo”, destinado a pessoas que estão fora da faixa etária das séries, para acompanhar os estudos. 
 
 
O QUE DIZ A LEI 23.674
 
A Lei 23.674 estabelece princípios e diretrizes para a adoção do teletrabalho nesse âmbito. Em seu artigo 1º define sete princípios, entre eles, a contribuição para a melhoria da mobilidade urbana e para a redução da emissão de poluentes no meio ambiente; a redução dos custos operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública; e o incentivo à adoção de métodos de racionalização do trabalho.
 
Também estabelece 13 diretrizes como a facultatividade da adoção do teletrabalho na administração pública estadual; a aplicabilidade em funções que não exijam a presença física no local de trabalho; e a ampliação da possibilidade de trabalho para os servidores públicos com dificuldade de locomoção.
 
Outras diretrizes são o fornecimento e a manutenção dos recursos físicos, tecnológicos e de infraestrutura necessários para a adequada realização do teletrabalho e a avaliação dos resultados dessa atividade.
 
A lei prevê que a adoção do teletrabalho no serviço público estadual não será aplicável quando abranger serviço essencial ou atividade que, em razão de sua natureza, não possa ser realizada ou avaliada por meio remoto e implicar redução da capacidade de atendimento ao público.
 
Também determina que a designação do servidor para a realização desse serviço será precedida da avaliação de sua aptidão pelo gestor público, com base em critérios como capacidade de organização e autodisciplina; cumprimento das atividades nos prazos estabelecidos; e disponibilidade para o uso de novas tecnologias no trabalho.
 
A Lei 23.674 define que a realização do serviço na modalidade de teletrabalho não constitui direito do servidor público e poderá ser revertida a qualquer tempo, segundo motivos como interesse da administração; desempenho insatisfatório; necessidade de prestação do serviço no modo presencial; e a pedido do servidor.
 
Outra previsão contida na lei é a de que haverá garantia da irredutibilidade das vantagens, dos acréscimos pecuniários e dos demais direitos a que o servidor público faz jus.
 
Por fim, estabelece que o controle de frequência do servidor, a forma de realização do teletrabalho e outras medidas necessárias à sua implementação no serviço público estadual deverão estar em conformidade com o regulamento de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública.
 
A referida norma teve origem do Projeto de Lei (PL) 1.802/15, de autoria do deputado João Vítor Xavier (Cidadania). (Fonte: ALMG)

Postado originalmente por: JM Online – Uberaba

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