TCEMG entende que publicidade pública pode ser serviço de prestação contínua

Bruno Torres, diretor comercial da Amirt, participou da articulação

Em sessão de Pleno realizada no dia 14/08/2019, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) decidiu que “os contratos de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de orientação social ou de caráter informativo, com agências de publicidade, podem ser considerados de natureza contínua”. A decisão foi a resposta a uma Consulta (processo nº1.007.553), formulada pelo prefeito de Paracatu, Olavo Remigio Condé. A proposta de redação da Consulta aprovada foi emitida pelo conselheiro Sebastião Helvecio, relator do processo.

A resposta englobou as duas perguntas do prefeito, sendo que na primeira foi perguntado se a prestação de serviço de publicidade, prestados por intermédio de agências de propaganda, pode ser enquadrada enquanto serviços de execução continuada no âmbito municipal, tendo em vista a Lei 12.232/10. Na resposta ficou esclarecido que os contratos de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de orientação social ou de caráter informativo, com agências de publicidade, podem ser considerados de natureza contínua, sendo possível prorrogar a sua duração por iguais e sucessivos períodos (art. 57, II, Lei n. 8.666/93), desde que identificada a necessidade permanente da Administração Pública.

No segundo questionamento, o prefeito de Paracatu perguntou sobre os fundamentos legais que “corroboram” o posicionamento do TCEMG na primeira resposta. Sebastião Helvécio esclareceu este ponto, afirmando que “a prorrogação de contratos de serviços de execução contínua está condicionada à previsão no edital da respectiva licitação e no contrato, à demonstração da permanente necessidade do serviço, à previsão no plano plurianual e na lei orçamentária anual, e à justificação prévia da efetiva vantagem econômica da prorrogação contratual para a administração, além de respeitada a legislação aplicável, notadamente Lei n. 12.232/10, e, complementarmente, as Leis n. 4.680/65 e n. 8.666/93”.

Bruno Torres, diretor comercial da Amirt, afirma que o avanço dado entre o Sinapro-MG e o TCE-MG, no entendimento de que os serviços de publicidade e propaganda sejam considerados serviços de prestação continuada, resolve um problema no meio da radiodifusão. “Principalmente nas prefeituras e câmaras do interior de que as concorrências deviam ser realizadas anualmente, sem a renovação dos contratos por até 60 meses.  Isso fez com que várias prefeituras e câmaras ficassem longos períodos sem agência, prejudicando assim a veiculação de anúncios em nossas emissoras”, explica.

Torres ainda salienta que “esta é uma grande conquista para nossa classe, fruto de um longo e belo trabalho em conjunto com o Sinapro”.

O conselheiro relator usou como base os entendimentos anteriores de outras consultas similares, já respondidas pelo conselheiro Wanderley Ávila (Consultas nº 736.572 e nº. 839.016); e na deliberação do processo nº. 742.467 pelo então conselheiro Antônio Andrada.

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