Sedecon orienta consumidores sobre troca de produtos

Com o dia dos namorados, o clima de romance leva muitos casais a se presentearem. No entanto, nem sempre é fácil acertar no presente escolhido.  Para isso, a coordenadora do Serviço de Defesa do Consumidor (Sedecon), Gisele Helt Velloso, explica quais são os possíveis procedimentos para quem precisa fazer a troca do presente recebido.

“Neste período é natural que a maioria das compras sejam para presentes, acarretando um aumento na troca de produtos logo no dia seguinte”, pontua. Gisele esclarece que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as lojas não são obrigadas a realizar a troca caso o produto esteja em perfeitas condições. Em geral, os estabelecimentos oferecem a possibilidade de troca para estimular as vendas e fidelizar o cliente. “Trata-se de uma troca para a satisfação e conveniência do consumidor e, geralmente, deve ser feita em um prazo de dois a cinco dias da data da compra”, explica.

Gisele ainda explica que a política de troca varia de acordo com a empresa e, normalmente, a possibilidade de troca e os eventuais prazos são informados na hora da compra. “A troca de produtos não deve ser confundida com o direito de arrependimento ou com a obrigação de reparo e de substituição, que são previstos pelo Código de Defesa do Consumidor”, alerta a coordenadora do Sedecon, que esclareceu o procedimento previsto pela CDC para cada caso.

Cancelamento ou troca de produto sem defeito

Como a troca de produtos sem defeitos não é uma obrigação, a loja pode limitar a troca a alguns produtos e estipular um período determinado em que a troca pode ser realizada. É preciso que o estabelecimento forneça uma etiqueta ou nota de compras que indique o direito de troca e os prazos.

“Para evitar dores de cabeça, os fornecedores devem indicar clareza se o estabelecimento comercial efetua troca de produtos sem defeitos, o prazo e quais produtos estão sujeitos à troca, já que a propaganda enganosa e a má informação, que possa induzir o consumidor ao erro, é prática ilícita vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e passível de reparação”, orienta Gisele. Ela também ressalta que expor mercadorias em promoção, sem direito à troca, é uma prática legal; nesse caso, as lojas ainda precisam fornecer etiqueta, informando que não há direito a troca.

Cancelamento ou troca de produto adquirido fora do estabelecimento comercial

Caso o consumidor tenha comprado um produto por telefone, pela internet ou por meio de catálogos em domicílio, ele pode se arrepender da compra ao receber o produto. Nessa situação, o direito a troca é previsto pelo CDC, independente de vícios ou defeitos. O fornecedor ou vendedor tem a obrigação de realizar a troca ou o cancelamento, desde que tenha sido solicitada formalmente pelo cliente em até 7 dias após o recebimento do produto. “Nestes casos os fornecedores devem estar cientes de que o direito de arrependimento não é alcançado pela política de troca da empresa e deve ser respeitado em virtude do CDC”, destaca.

Cancelamento e troca de produto com defeito ou vício oculto

Gisele explica que as regras de troca são diferentes caso o produto venha com defeito ou vício oculto. Nesse caso, a empresa é obrigada a reparar o dano e, caso não seja possível, é obrigada a fazer a troca. “Para o exercício desse direito o consumidor, mais uma vez, deve ficar atento e exigir do fornecedor o comprovante ou protocolo de comunicação do defeito ou apresentação do produto para reparo sempre observando que para produtos não duráveis o prazo para exigir a troca é de 30 dias, e para produtos duráveis, o prazo é de 90 dias”, ressalta Gisele.

A solução deve ser apresentada pelo estabelecimento em até 30 dias. Se passar desse prazo, o consumidor pode escolher entre exigir a substituição do produto; receber a restituição da quantia paga, monetariamente corrigida; ou exigir o abatimento proporcional do preço.

Fonte: CMJF

Postado originalmente por: Diario Regional – Juiz de Fora

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