A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí que condenou um militar a ressarcir o Estado de Minas Gerais em R$ 3.879,51 por causar danos a uma viatura policial e cometer irregularidades ao atender uma chamada.
Em 17 de dezembro de 2013, durante uma ocorrência, o policial se envolveu em um acidente. Após os reparos feitos pelo Estado no veículo, o ente federativo ajuizou ação regressiva contra o integrante da corporação, pleiteando o ressarcimento do conserto.
O juiz Taunier Cristian Malheiros Lima determinou que o servidor público arcasse com o custo dos reparos do carro, mas ele recorreu, alegando que não poderia ser responsabilizado por bater a viatura, pois estava tentando salvar uma vida, evitando que consequências mais danosas pudessem ocorrer no local do crime.
Em sua defesa, o homem alegou ainda que não era justo atribuir ao militar a responsabilidade pela colisão quando estiver no estrito cumprimento do dever legal.
O Estado, por sua vez, defendeu que todos os requisitos da responsabilidade civil foram comprovados no processo administrativo por meio de perícia.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Roberto de Faria, manteve o entendimento da 1ª Instância. De acordo com a sentença, mesmo no exercício regular do direito, o policial tem que respeitar as regras de trânsito.
No caso em discussão, segundo o magistrado, o militar teria que estar com o giroflex ligado e a sirene acionada. Ele errou também ao deixar de dar a preferência para o veículo que vinha à direita.
Além disso, concluiu o relator, a prioridade conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro ao agente público não é absoluta, devendo-se adotar medidas para assegurar que o uso de tal prerrogativa não ponha em risco a segurança de pedestres e daqueles que trafegam na via.
Para o desembargador, ficou demonstrado que o acidente automobilístico envolvendo viatura policial em serviço de urgência e motocicleta particular foi causado pelo desrespeito do agente público ao dever de cuidado.
O juiz convocado Fábio Torres de Sousa e a desembargadora Tereza Cristina da Cunha Peixoto votaram de acordo com o relator.
Postado originalmente por: Portal V9 – Vitoriosa