O retorno da propaganda partidária

por Rodolfo Machado Moura[1]

Em 2017, com a edição da Lei nº 13.487, fora extinta a obrigatoriedade das emissoras de rádio e televisão veicularem a denominada propaganda partidária que, diferentemente da propaganda eleitoral, é transmitida fora dos períodos eleitorais e tem por finalidade divulgar a ideologia, os programas e os projetos das agremiações partidárias, além de buscar novas filiações, promover a participação política das minorias e a posição em relação a temas políticos e ações da sociedade civil.

Porém, o ano de 2022 começou com o retorno da nem tão saudosa propaganda partidária, restabelecida com o advento da Lei nº 14.291, sancionada pela Presidência da República no dia 3 de janeiro último.

Com isso, as emissoras de rádio e televisão serão compelidas a veicular até 10 (dez) inserções de 30’’ (trinta segundos) cada, por dia, no horário compreendido entre 19h30 e 22h30, sempre no intervalo da programação normal, respeitando o máximo de 3 (três) inserções na primeira hora de veiculação, outras 3 (três) inserções na segunda hora de veiculação e 4 (quatro) na última hora de veiculação, ou seja, entre 21h30 e 22h30.

Estipula ainda a Lei nº 14.291 que as emissoras deverão observar, obrigatoriamente, um intervalo mínimo de 10’ (dez minutos) entre cada veiculação, sendo vedada a transmissão de inserções de forma sequencial, o que é sempre um complicador para as emissoras, por exemplo, durante as transmissões de jogos de futebol.

Por conta disso, em caso de comprovada impossibilidade de interrupção da programação normal da emissora, não só por conta da transmissão de evento desportivo, nas também devido a cobertura jornalística ao vivo, transmissão de eventos religiosos ou do próprio programa conhecido como ‘A Voz do Brasil’, as emissoras poderão requerer à Justiça Eleitoral a prorrogação do horário de exibição das inserções até às 24h00.

Em alguns estados as emissoras de rádio e televisão já começaram a veicular a propaganda partidária, sendo que as inserções nacionais deverão ser veiculadas às terças, quintas e sábados, enquanto às segundas, quartas e sextas-feiras deverão ser transmitidas inserções estaduais.

Nesse ano de 2022, 23 (vinte e três) partidos foram contemplados com autorização da Justiça Eleitoral para transmissão da propaganda partidária, totalizando 305’ (trezentos e cinco minutos) a serem ocupados nas programações das emissoras de rádio e televisão de todo o Brasil!

Vale destacar que o espaço reservado para essa modalidade de propaganda não pode ser destinado para promover possíveis candidatos às eleições, mas eventual desvio deve ser apurado pela própria Justiça Eleitoral, não cabendo as emissoras de radiodifusão realizar qualquer análise prévia quanto ao conteúdo encaminhado pelos partidos políticos, apenas a verificação de conformidade com os parâmetros técnicos necessários.

Outrossim, como 2022 é ano de Eleições Gerais, é importante lembrar que as emissoras de rádio e televisão só podem divulgar pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às possíveis candidaturas devidamente registradas, sendo obrigatório a divulgação do: i) período de realização da coleta de dados; ii) margem de erro; iii) nível de confiança; iv) número de entrevistas; v) nome da entidade ou da empresa que realizou a pesquisa e, se for o caso, de quem a contratou; e vi) número de registro da pesquisa na Justiça Eleitoral.

Enquetes relacionadas ao período eleitoral podem ser realizadas até o dia 15 de agosto, mas não podem ser apresentadas como se pesquisa fossem, devendo ser destacado que tratam-se de mero levantamento de opiniões, sem qualquer método científico ou plano amostral, dependendo, exclusivamente, da participação espontânea do interessado.

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[1] Advogado em Brasília; Sócio de Moura e Ribeiro Advogados Associados ([email protected]); Assessor Jurídico e posteriormente Diretor de Assuntos Legais da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT entre janeiro de 2001 e setembro de 2013.

Foto ilustrativa: Pexels

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