Novo decreto municipal avança viçosa para a onda amarela e mantém restrições da vermelha

O prefeito Raimundo Nonato Cardoso assinou, nesta segunda-feira, 07, o decreto nº 5.624/2021, que dispõe sobre a classificação do Município no âmbito do Plano Minas Consciente, do Governo de Minas. Agora, Viçosa irá adotar as orientações para a microrregião, conforme sugerido pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde (Coes-Viçosa).

Em reunião extraordinária, os membros dos Coes discutiram as deliberações publicadas pelo Governo de Minas Gerais, no último dia 4. O novo protocolo do Minas Consciente determina que na onda vermelha as macrorregiões em cenário epidemiológico e assistencial desfavorável tomem as seguintes medidas restritivas: proibição de eventos, de atrativos culturais e naturais; proibição de funcionamento de academias, clubes e salões de beleza, limitação de funcionamento em bares e restaurantes até às 19h, sendo que após este horário, apenas delivery estaria permitido, sem retirada em balcão.

Diante das medidas, a administração municipal buscou esclarecimentos sobre os critérios adotados junto ao governo estadual. Devida a ausência, neste momento, de dados epidemiológicos hábeis a indicar que o funcionamento de academias e salões de beleza tem impactado consideravelmente no número de casos de contaminação pela Covid-19, e pelo Município de Viçosa já vir adotando medidas mais restritivas que as estipuladas pelo Minas Consciente, quanto ao funcionamento de bares e restaurantes, optou-se pela migração de onda.

A administração municipal destaca que, apesar de estar na onda amarela, medidas restritivas contidas nos decretos anteriores continuam vigentes, cabendo as Secretarias de Fazenda e Saúde assegurar o cumprimento das determinações. Dentre elas, ficam mantidas as proibições de realização de eventos e funcionamento de clubes recreativos.

Permanecem inalteradas as disposições contidas no decreto municipal nº 5.630/2021 e as alterações posteriores, que estavam em vigência até então. Confira as medidas em vigência:

  1. Funcionamento de transporte coletivo municipal de passageiros, com proibição de transporte de passageiros em pé. É obrigatório o uso de máscara e a higienização com álcool 70º, no interior do ônibus. (Decreto nº 5.630/2021).
  2. Rodízio de CPF para atendimentos presenciais em estabelecimentos comerciais. Deverá ser observado o calendário mensal. Pessoas com CPFs terminados em dígito par, devem ser atendidas no dia do mês par; quem tem CPF final ímpar, no dia do mês ímpar, por exemplo. (Decreto nº 5.630/2021).
  3. Fica permitido o funcionamento dos serviços funerários, revendedores de gás de cozinha, borracharias, oficinas mecânicas, lanternagem, seguradoras de automóveis, postos de combustíveis, cartórios, farmácias, padarias, feiras livres, bares, restaurantes, academias, aulas práticas em autoescola, serviços destinados à assistência à saúde humana e animal sem a necessidade da apresentação de CPFs. (Decreto nº 5.630/2021, com alterações do decreto nº 5.636/2021).
  4. Fica proibido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de segunda-feira a domingo após as 22 horas. O sistema de delivery está permitido até as 2 horas, somente para entregas, conforme Lei 2.457/2015. (Decreto nº 5.630/2021, com alterações do decreto nº 5.636/2021).
  5. As feiras livres estão autorizadas a funcionar exclusivamente com a participação de produtores locais e com a comercialização apenas de produtos oriundos de suas atividades de agricultura familiar. (Decreto nº 5.630/2021)
  6. Mantem-se as respectivas diretrizes sanitárias de uso de máscara, álcool em gel, distanciamento social e número máximo de pessoas nos estabelecimentos. Deverá ser observado a capacidade de uma pessoa a cada 10m². Estabelecimentos comerciais devem aferir temperatura dos clientes para realizar atendimento. (Decreto nº 5.630/2021).
  7. Cinemas, clubes, campos de futebol, espaços de prática de esportes coletivos, esportes de contato físico, pesque-pague e similares, continuam proibidos de funcionar. Atividades recreativas extracurriculares para crianças de quaisquer faixas etárias em estabelecimentos públicos e privados, inclusas entidades filantrópicas, estão proibidas. (Decreto nº 5.630/2021).
  8. Mantem-se as restrições de colocação de mesas e cadeiras em espaços públicos, música ao vivo, venda de bebidas alcoólicas por ambulantes e trailers e consumo dessas bebidas em lojas de conveniência, lanchonetes, supermercados, mercados, mercearias e padarias, bem como em seu entorno, ficando autorizado apenas o sistema de retirada. (Decreto nº 5.630/2021).
  9. Está proibida a realização de festas e eventos em residências, repúblicas, sítios e similares. (Decreto nº 5.630/2021).
  10. As academias, estúdios e similares estão autorizados a funcionar, mas deverão observar a capacidade de clientes equivalente a 10 m² por pessoa e distanciamento de 3 metros lineares entre os aparelhos e com demarcação de box. Deverão constar na recepção das academias listas de presença dos usuários contendo, nome completo e aferição de temperatura corporal, no momento da entrada dos mesmos. (Decreto nº 5.630/2021, com alterações do decreto nº 5.632/2021).
  11.  Os salões de beleza, barbearias, lojas de roupas, lojas de tecido, lojas de materiais de construção e similares, devem observar a capacidade de uma pessoa cada 10m². Fica proibido a utilização de provadores de roupas e demais peças de vestuário, nos interiores das lojas. Fica proibido a utilização de cadeiras e bancos de espera em salões de belezas e barbearias. (Decreto nº 5.630/2021).

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Postado originalmente por: Rádio Montanhesa

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