Multa por discriminação sexual poderá custar até R$ 175 mil a empresas

Medida impõe o pagamento de multa à empresas em que proprietários, dirigentes ou até empregados pratique discriminação em razão de orientação sexual; projeto ainda precisa ser aprovado em plenário e sancionado pelo governador

A Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou nesta quarta-feira (1º/9/21) parecer de 2º turno ao Projeto de Lei (PL) 2.316/20, do deputado André Quintão (PT). O parecer da relatora, deputada Leninha (PT), é favorável à matéria na forma do substitutivo n° 1 ao vencido (texto aprovado no Plenário em 1° turno com alterações). O texto segue agora para votação no Plenário em 2º turno.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

A proposta impõe sanções a empresas em que proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no exercício da atividade profissional, discrimine, coaja ou atente contra direitos de alguém em razão de sua orientação sexual. O projeto promove modificações na Lei 14.170, de 2002, que também trata de punição contra esse tipo de ato discriminatório.

As sanções previstas incluem advertência, suspensão do funcionamento ou interdição do estabelecimento e multa, entre outras. O valor da multa varia entre 800 e 45.000 Unidades Fiscais do Estado (Ufemgs). O valor da unidade de Ufemg para o exercício de 2021 é de aproximadamente R$ 3,90.

Além disso, quando o infrator for agente do poder público, a conduta será averiguada em procedimento instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Em tal caso, cópia dos autos do procedimento apuratório deve ser encaminhada ao Ministério Público.

A Lei 14.170 lista atos considerados discriminação e coação, entre os quais: constrangimento de ordem física, psicológica ou moral; coibição da manifestação de afeto; demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado nas relações de trabalho.

Substitutivo – De acordo com a relatora, o substitutivo apresentado faz uma adequação no parágrafo único acrescido ao caput do artigo 2º da Lei 14.170, de 2002. O artigo lista os atos que são considerados “discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa, desde que comprovadamente praticados em razão de sua orientação sexual”.

O substitutivo acrescenta “identidade de gênero ou sua expressão de gênero” logo depois de “orientação sexual”.

 

Com informações da Agência ALMG

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