Ministério Público exige entrada imediata do Carmo na Onda Roxa e afastamento do Prefeito se não cumprir.

Uma ação cautelar proposta ontem, sexta feira 19, pelo Ministério Público de Carmo do Rio Claro exige a entrada imediata da cidade na Onda Roxa do Governo do Estado.
Em caso de descumprimento o Promotor Cristiano Cassolato chega também a pedir o afastamento do prefeito Filipe Cardoso Carielo e que seu vice Dougrinhas assuma o cargo imediatamente e implemente os protocolos da Onda Roxa determinada pelo Governador Zema.
A Juíza da Comarca
decidirá nas próximas horas sobre essa ação cautelar.

Acompanhe abaixo o pedido da promotoria.

Promotoria de Justiça de Carmo do Rio Claro
Excelentíssima senhora doutora Juíza de Direito da vara Cívil da comarca de Carmo do Rio Claro.
Notícia de Fato n.º MPMG-0144.21.000021-8. O Ministério Público da Estado de Minas Gerais, através do Promotor de Justiça infra-assinado com fundamento nos artigos 37 e 196, da Constituição Federal, Lei 8.080/90, Lei nº 7.347/85, arts. 294 e seguintes e 303 e seguintes do Código de Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FINS DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTEDE contra MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 18.243.287/0001-46, com sede à rua Delfim Moreira, nº 62, centro, nesta, representado por seu Prefeito ou Procurador; e FILIPE CARDOSO CARIELO, brasileiro, solteiro, Advogado, atualmente na condição de Prefeito de Carmo do Rio Claro (legislatura 2021/2024, portador do CPF nº 083.857.846-24, com domicílio à Prefeitura de Carmo do Rio Claro, endereço acima, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Promotoria de Justiça de Carmo do Rio Claro.
1. Processo Cautelar antecedente.
Conforme adiante se verá, a presente demanda tem por foco a saúde pública e se refere diretamente à pandemia COVID-19 gerada pelo novo Coronavírus. O eixo principal dos fatos em discussão está centrado na desobediência dos réus ao determinado pelo Estado de Minas Gerais através de seu Comitê Estadual Extraordinário COVID-19, notadamente quanto às deliberações normativas nºs 130 e 138. A primeira instituiu a Onda Roxa no Estado de Minas Gerais e, a segunda, a estendeu a todos os Municípios mineiros, inclusive este. Os consectários de urgência, que é contemporânea à propositura da presente; de gravidade, posto que envolve a saúde humana e os riscos do provimento somente ao final, dado que os elementos de convicção aqui trazidos demonstram que a plena saturação do sistema de saúde ocorrerá a partir do dia 20, autorizam o processamento desta demanda na forma do procedimento cautelar antecedente do Código de Processo Civil: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental. Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Dessa forma, na esteira do que prevê o art. 305 do CPC, informa que a lide principal é a de conteúdo obrigacional – obediência às compulsórias determinações sanitárias do Estado de Minas Gerais com os fundamentos do Código Sanitário Estadual, o Decreto que reconhece a situação de calamidade e as disposições constitucionais inerentes à saúde pública, sem prejuízo de condenação por atos ímprobos e lesivos e, destarte, passa-se à exposição sumária dos fatos e do direito, bem como do perigo de dano irreparável e o próprio resultado útil do processo.
2. Dos Fatos.
O Ministério Público instaurou o Procedimento Administrativo – Acompanhamento de Políticas Públicas – MPMG- 0144.20.000056- 6, cujas principais peças foram compartilhadas nestes autos, para acompanhamento das medidas adotadas pelo Gestor Municipal para prevenção e enfrentamento da
pandemia decorrente do novo Coronavírus (SARS-CoV 2) e da doença por ele causada (COVID-19), que tomou todo o território nacional e já causou, como ainda causa, número massivo de mortes.
Nesse Procedimento Administrativo de Acompanhamento, em relação ao Município de Carmo do Rio Claro, desde o início da pandemia foram realizadas diversas audiências, presenciais e virtuais, bem como recomendadas Promotoria de Justiça de Carmo do Rio Claro.

-Medidas sanitárias, pactuadas formas de enfrentamento e, derivado disso tudo, editados diversos decretos municipais disciplinando suspensão de atividades,retorno de outras tantas, formas de contenção, fiscalizações, adesão ao Minas Consciente e inúmeras disposições ao longo da situação de pandemia, inclusive expedições de recomendações. Além disso, esta Promotoria de Justiça tem acompanhando o desempenho do Município de Carmo do Rio Claro no enfrentamento da pandemia sob os três enfoques, quais sejam, os indicadores macrorregional (macro sul), microrregional (Cássia/Passos) e enquanto Município com população inferior a 30.000 habitantes.

-A partir das últimas semanas de dezembro e primeiras semanas de janeiro, progredindo paulatinamente ao longo de fevereiro e março, não só no Estado de Minas Gerais, mas, sobretudo, neste Município de Carmo do Rio Claro, é possível constatar nos indicadores oficiais disponíveis em já referenciada
fonte aberta, expressivas oscilações entre onda verde e amarela para aos critérios macro e micro, preservando-se o critério populacional amarelo em determinadas semanas. Exemplificativamente, atualização de 28/12/2020. A formatação desses critérios leva em consideração a quantidade de casos investigados, casos ativos, óbitos e disponibilidade de leitos de enfermaria e UTI. Essa situação relativamente confortável, tanto no âmbito macro, como nos âmbitos micro e municipal, espelhava o quantitativo dos leitos de enfermaria e UTI em uso e os disponíveis na Santa Casa de Misericórdia de Passos, que é o atendimento de referência aos pacientes de Carmo do Rio Claro dentre Promotoria de Justiça de Carmo do Rio Claro ,outros tantos Municípios. Nesse estado de coisas, o enquadramento do Município nos protocolos estaduais é medida urgente e de rigor, pena de imprevisíveis e irreparáveis prejuízos à saúde e à vida diante da iminente rota de desassistência à saúde e isso, por quatorze dias, tempo planejado para alívio ao sistema de saúde. O cenário de desassistência por falta de leitos já foi projetado. Mas, a seu turno, o Prefeito de Carmo do Rio Claro insiste na manutenção da frouxidão sanitária na medida em que afirmou não cumprir com os protocolos da Onda Roxa.

Do Pedido.
Diante do exposto, propõe o Ministério Público o presente pedido requerendo, uma vez demonstrados os requisitos de urgência e fundado risco contemporâneos ao ajuizamento da presente e requer, na forma do
art. 303 do Código de Processo Civil, o deferimento de tutela antecipada de urgência independentemente de justificação prévia para Promotoria de Justiça de Carmo do Rio Claro.
1. Determinar ao réu Filipe Cardoso Carielo, enquanto Prefeito de Carmo do Rio Claro que, em 24 horas a contar de sua intimação, decrete o fiel cumprimento às Deliberações emanadas do Comitê Estadual
Extraordinário COVID-19 nºs 130 e 138, com implementação imediata de todos os protocolos lá previstos, assegurando sua fiel observância até a data de 31/3/2021, inclusive. Para a hipótese de descumprimento, sendo essa decretação de observância ato personalíssimo do Prefeito, que se efetive a tutela de urgência na forma do art. 301, parte final do CPC, ou seja, qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Para tanto, não pretende o autor a imposição das clássicas astreintes e multas, posto que de morosa e ineficaz execução além do que, no caso, incompatíveis com a rapidez esperada para as medidas de contenção sanitária. Nessa situação, requer, ao lado do acima disposto, a imposição das medidas executivas atípicas cuidadas também e no cotejo do art. 139, IV do CPC, conferidas a Vossa Excelência como força capaz de estimular o adimplemento do comando em execução: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe V – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Nesse caso, tratando-se, conforme posto, de ato personalíssimo do prefeito, uma vez descumprida a medida aqui reclamada, Promotoria de Justiça de Carmo do Rio Claro, requer o autor seja determinado seu afastamento do cargo pelo tempo necessário ao cumprimento da mesma medida por seu sucessor; retomando-o tão logo implementada. 2. Determinar ao Município de Carmo do Rio Claro que empreenda todos os esforços necessários à fiscalização das medidas aqui vindicadas e determinadas nos exatos termos dos protocolos previsto na Deliberação nº 130, com intimação pessoal do Prefeito ou Procurador e do respectivo Secretário Municipal de Saúde para cumprimento. O Ministério Público, na forma do art. 303, §1º do CPC,aditará a petição inicial nestes mesmos autos (§3º), com a complementação de sua argumentação e juntada de novos documentos e pedido de confirmação de tutela final no prazo de 15 dias. Informa também o Ministério Público que, pretendendo valer-se do disposto no caput do art. 303 do CPC (§5º), o pedido de tutela final será o voltado à condenação do Prefeito e do Município de Carmo do Rio Claro à obrigação de fazer, qual seja, seguir as disposições legais emanadas do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19 enquanto perdurar a onda roxa, dentre elas as de nº 130 e 138 pelos fatos e fundamentos acima antecipados. Informa, ademais, que na ocasião será discutida a possível prática de atos de improbidade administrativa e, para fins criminais, sobretudo em razão da relevância da omis são da qual possa depender resultado lesivo à saúde e à vida , sendo o caso cópia dos autos serão remetidas a Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Promotoria de Justiça de Carmo do Rio Claro ,Procuradoria de Justiça Especializada em Crimes Praticados por Agentes Políticos
Municipais. Requer, por fim, com o deferimento tutela antecipada, a citação e intimação dos réus para audiência de conciliação (art. 303, II, do CPC). Termos em que, protestando por todas as provas em
direito admitidas, caso necessárias, e dando à causa o valor de R$ 100.000,00,P. Deferimento.

Carmo do Rio Claro, 18 de março de 2021.
CRISTIANO CASSIOLATO
Promotor de Justiça

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Postado originalmente por: Portal Onda Sul – Carmo do Rio Claro

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