A Prefeitura de Itabira informa que foi notificada na noite desta sexta-feira, 15 de janeiro, acerca de um Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação Mineira de Supermercados contra a medida que estabelece o rodízio por CPFs nesses estabelecimentos. A liminar foi acolhida pela juíza Karen Castro dos Montes, da 1ª Vara Cível de Itabira, que determinou o impedimento de adoção da medida a partir de 18 de janeiro, como estava previsto no Decreto 0115/2021.
A medida foi pensada com intuito de diminuir a aglomeração de pessoas nos supermercados e afins, e, consequentemente, minimizar a proliferação do coronavírus nesses estabelecimentos e em Itabira como um todo. Com o rodízio, o fluxo de clientes se alternaria ao longo dos dias da semana, não só diminuindo o número de pessoas que estariam em um mesmo local simultaneamente, mas também concedendo maior espaço de tempo para a execução das ações de higienização e sanitárias por parte dos empresários e seus funcionários.
A Prefeitura de Itabira acatará a decisão judicial liminar, mas ressalta o momento delicado de escalada no número de infectados não somente no município, como em toda região, no estado e no Brasil. Por isso mesmo, também informa que irá intensificar o cumprimento por parte dos estabelecimentos das medidas sanitárias preconizadas pelo programa Minas Consciente, com imposição, se necessário, das sanções previstas no Decreto 0115/2021.
São medidas preconizadas pelo Minas Consciente, entre outras:
– Só permitir a entrada de pessoas que estiverem utilizando máscaras;
– Adoção de sistema de medição de temperatura, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5 graus;
– Providenciar cartazes e avisos sonoros com orientações de higiene e proteção por todo o espaço utilizado por pessoas;
– Manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, com portas e janelas abertas e evitando o uso de ar condicionado;
– Não oferecer produtos para degustação e proibir que clientes consumam produtos dentro daqueles estabelecimentos que não estejam liberados para consumo interno;
– Disponibilizar lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70%, para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, na entrada do estabelecimento e ainda em pontos estratégicos (corredores, balcões de atendimento, caixas e outros);
– Realizar a higienização dos pisos, depósitos, áreas de circulação, estoques, balcões, sanitários, maçanetas, torneiras, corrimões, interruptores, botões de elevadores, pisos, ralos, paredes e todas as superfícies metálicas constantemente com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade, utilizando os produtos apropriados e EPIs;
– Realizar a higienização obrigatória antes e após uso, de qualquer objeto ou espaço utilizado por duas pessoas diferentes, como carrinhos de supermercado, cestinhas, máquinas de cartão de crédito, computadores, teclados, terminais de consulta, mostruário, cadeiras, balcões, equipamentos, máquinas de cartão de crédito, etc.;
– Proteger todas as máquinas de pagamento com plástico transparente para serem higienizadas com álcool 70% (líquido ou gel) após cada uso.
– Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para atingir o distanciamento de 2 metros entre as pessoas e baias de trabalho, sinalizando as áreas de circulação interna, incluindo espaços próximos às gôndolas, prateleiras e afins;
– O acesso ao estabelecimento do lado de fora também deverá ser controlado evitando aglomeração, demarcando a distância de 2 metros paras as filas.
ASCOM PMI
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