A juíza Melânia Medeiros dos Santos Vieira, titular da 2a Vara do Trabalho de Uberaba, negou pedido de
reconhecimento de vínculo de emprego feito por motorista em face de empresa de comercialização de
concreto em período posterior ao registrado na carteira de trabalho. O motorista já havia trabalhado para a empresa de outubro de 1996 a agosto de 2002, mas alegou que continuou prestando serviços da mesma forma até dezembro de 2015.
O motorista acusou a ex-empregadora de fraude, alegando que foi obrigado a constituir empresa e adquirir caminhão para continuar trabalhando, tendo sofrido prejuízos no recebimento de parcelas trabalhistas por anos a fio.
No entanto, a julgadora não acatou as pretensões do trabalhador. Para a magistrada, as provas favoreceram a tese da defesa de que a relação entre as partes após o encerramento do contrato de trabalho foi comercial, nos moldes da Lei 11.442 de 2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. Houve recurso, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
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Postado originalmente por: Portal Sete