A operação de serviço de internet via rádio é considerado um serviço de telecomunicação multimídia que precisa de autorização prévia da Anatel para viabilizar, porém, a prestação do serviço sem permissão da agência constitui crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no artigo 183 da Lei. 9.472/93 .
A Quinta turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou ao Tribunal Regional Federal da 2ª região que reaprecie a apelação do Ministério Público Federal originado de ação penal contra o engenheiro que, de acordo com o MP, teria comandado uma empresa que explorava, desde 2005, serviço de internet sem autorização da Anatel.
Após a denúncia, o engenheiro havia sido absolvido pelo juiz, que não considerou o serviço de acesso a internet uma atividade de telecomunicação.
Já o relator de recurso especial do ministério Público, ministro Jorge Mussi, afirmou que o STJ considera em tese o caso como delito de clandestinidade previsto pela Lei 9.472 .