Fiscalização contra abandono de animais de médio e grande porte será intensificada em Muriaé

Fiscalização contra abandono de animais de médio e grande porte será intensificada em Muriaé
A medida foi anunciada nesta terça (19), pela prefeitura (Foto: Ascom prefeitura de Muriaé

Animais de médio e grande porte soltos em locais públicos em diversos pontos de Muriaé, inclusive, na região central, têm gerado transtornos e oferecendo riscos para a população, especialmente para os motoristas. Para tentar reduzir o problema, a prefeitura de vai intensificar a fiscalização nas ruas e estradas, realizando operações em datas aleatórias.

A media foi anunciada na tarde desta terça-feira (19), por meio de nota oficial divulgado pela assessoria de comunicação (Ascom) do Poder Executivo municipal.

Confira abaixo o que diz o comunicado

Assim, bois, cavalos e outras espécies que estiverem à solta serão levadas para o Centro de Controle de Zoonoses. Os proprietários terão prazo de até cinco dias para fazer a retirada – após esse período, os animais poderão ser colocados para doação ou venda.

As medidas são previstas pelo artigo 392 da lei 2.358/99, o Código de Posturas do Município (CPM). No item seguinte, o documento enumera as proibições quanto a maus tratos ou atos de crueldade cometidos contra animais – dentre eles, o de "abandoná-los em vias e logradouros públicos".

Além do CPM, a chamada Lei de Crimes Ambientais (lei federal número 9.605/1998) também aborda a questão de maus tratos a animais. O texto prevê aplicação de multa e pena de três meses a um ano de detenção para os infratores.

 

Legislação

LEI 2.358/99 – CÓDIGO DE POSTURAS

Art. 392 – Os animais de médio e grande porte encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

§1º – O animal recolhido poderá ser retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.

§2º – Não sendo retirado o animal nesse prazo, caberá à Prefeitura dar-lhe uma destinação, que poderá ser:

a) Doação, preferencialmente ao pequeno e médio produtor rural;

b) Venda em hasta pública, na forma da Lei.

§3º – Os serviços de apreensão e depósito dos animais recolhidos poderão ser realizados diretamente pelo Município de Muriaé ou, indiretamente, por pessoa física ou jurídica, mediante a celebração de convênio ou contrato administrativo.

§4º – No caso de doação, o interessado deverá assinar um Termo de Compromisso, de modelo próprio da Prefeitura, declarando estar ciente sobre as leis de proteção e bem estar animal e de fiscalização dos órgãos municipais.

Art. 393 – É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:

I – fazê-lo trabalhar doentes, feridos ou aleijados;

II – abandoná-los em vias e logradouros públicos;

III – mantê-lo em lugares inadequados, sem água, ar, luz e alimentos;

IV – ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene, alimentação e comodidade adequada.

 

LEI 9.605/98 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

Seção I – Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

Fonte : Ascom da prefeitura de Muriaé

Postado originalmente por: Rádio Muriaé

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