A cidade de Nova Serrana ajuizou uma Ação Civil Pública contra a COPASA alegando que, conforme contrato celebrado entre as partes, na data de 09/07/2010, a Companhia ficou responsável pelo abastecimento de água no Município pelo período de 30 anos. Afirmando que apesar do sistema de abastecimento de água estar apresentando sinais de exaustão e ser operado em sua capacidade máxima há anos, entrou em sério colapso, deixando grande parte da cidade sem abastecimento por vários dias seguidos, o que causa grande sofrimento à população local, a qual ficou sem água potável, inclusive para beber.
Praticamente todos os bairros da cidade, especialmente aqueles situados em locais altos, estão sendo privados do fornecimento diário e contínuo de água e aponta a ineficiência na prestação do serviço público de abastecimento. Aponta falha na execução do contrato de concessão de serviço público, pois a Copasa não estaria fornecendo a quantidade de água suficiente para suprir a demanda da cidade e, além disso, interrompe constantemente o fornecimento, taxando o serviço prestado de “ineficiente e ineficaz”, concluindo pela existência de “prejuízo e dano difuso e coletivo, incomensurável aos cidadãos”.
Após travar uma batalha judicial a Copasa foi condenada a reparar o dano moral coletivo causado pelo serviço público inadequado e intermitente de abastecimento de água durante todo o período de execução do contrato, no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), valor que será revertido aos cofres públicos do Município de Nova Serrana. O valor deverá ser corrigido monetariamente com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento.
Ainda o prazo máximo de 1 (um) ano para que todas as medidas necessárias à regularização da prestação de serviço público de abastecimento de água potável na cidade de Nova Serrana, tornando-o adequado, universal e ininterrupto, durante 24 horas por dia e em quantidade suficiente ao abastecimento de toda a população local. Para eventual descumprimento da obrigação fixo multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada bairro desabastecido, valor que pode ser alterado em eventual fase de cumprimento de sentença, a fim de se dar efetividade à decisão. A prova da interrupção do serviço se dará mediante declaração de, pelo menos, dez consumidores residentes no mesmo bairro, devidamente identificados e com firma reconhecida, na qual se atestarão os dias em que houve o desabastecimento.
Postado originalmente por: Portal MPA