Decreto restringe funcionamento de bares e proíbe festas em viçosa

O Prefeito Municipal de Viçosa, Estado de Minas Gerais, Angelo Chequer, no uso
de suas atribuições que Ihe confere a Lei Orgânica,
CONSIDERANDO o crescente aumento do número de casos positivos de
contaminação por COVID-19 em Viçosa nas útimas semanas;
CONSIDERANDO que no âmbito do Plano Minas Consciente o Município de
Viçosa integra a macrorregião Leste do Sul do Estado de Minas Gerais, a qual
recentemente foi reenquadrada na onda amarela;
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pela fiscalização municipal emn
dispersar algomerações ocorridas espontaneamente em vias públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de tomada de providências preventivas pelo
Poder Público com especial escopo de evitar o agravamento da situação epidemiológica, o que traria não apenas riscos à saúde pública como também
prejuizos à economia local, notadamente tendo em vista que eventual regressão
para onda vermelha ocasionaria o fechamento de diversos comércios;
CONSIDERANDO o conteúdo da Recomendação Administrativa n 05/2020
expedida pela 1a Promotoria de Justiça da Comarca de Viçosa;
CONSIDERANDO as recomendações contidas no Oficio n. 209/2020/SMS/PMV;
DECRETA:
Art. 1° Os bares e restaurantes situados no Municipio de Viçosa ficam autorizados a funcionar somente até as 21h00m (vinte e uma horas), em todos os dias da semana, por tempo indeterminado.
Art. 2° Fica proibida, por tempo indeterminado, a colocação de mesas e cadeiras em vias públicas para acomodação de clientes de estabelecimentos comerciais. Parágrafo único. Ficam o Departamento de Fiscalização e a Vigilância Sanitária responsáveis por dar cumprimento à determinação do caput, estando autorizadas a retirar os objetos colocados irregularmente.

Art. 3° Fica determinada a instalaçaão de gradis em espaços públicos que proporcionem relevante aglomeração de pessoas, cabendo à Secretaria
Municipal de Saúde e de Fazenda definirem, conjuntamente, os locais de
instalação desses equipamentos.
Art. 4° Fica proibida, por tempo indeterminado, a realização de festas, shows e
eventos em casas de festas, boates e espaços similares.
S1 Ficam revogados os alvarás já expedidos para realização dos eventos
mencionados no caput, nos termos do art. 14, 1, da Lei Municipal n. 2287/2013,
cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda notificar os interessados.
S2 0 descumprimento da determinação contida no caput sujeita o infrator à
penalidade revista no art. 5°, §7°, da Lei Municipal n. 2287/2013, sem prejuízo de
outras previsas em lei.
Art. 5° As determinações estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas a
qualquer momento, de acordo com a melhora ou piora da situação
epidemiológica local e regional.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asS
disposições em contrário.

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Postado originalmente por: Rádio Montanhesa

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