Casal uberabense vai receber R$ 5 mil por queda de camarote em show da Ivete

As empresas foram responsabilizadas pelo acidente que feriu dezenas de pessoas, no evento realizado em outubro de 2017, em Sergipe

Um casal estava realizando o sonho de viajar para o Nordeste, assistir a um show da cantora Ivete Sangalo e participar do maior festival à fantasia de frente para o mar do Brasil, como prometia a festa. No dia do evento, no entanto, uma estrutura metálica montada para servir de camarote se rompeu, ferindo os dois turistas. Pelos danos, eles vão receber indenização de R$ 5 mil. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Uberaba, Marcelo Geraldo Lemos.

As empresas Brasil Kirin Bebibas e a Casa de Show Produções e Eventos foram responsabilizadas pelo acidente que feriu dezenas de pessoas, no evento realizado em outubro de 2017, na cidade de Aracaju, em Sergipe.

Era madrugada quando a estrutura do camarote se rompeu durante o show da cantora Ivete Sangalo. Diversas pessoas caíram umas sobre as outras no vácuo que se formou com o rompimento da estrutura metálica. Muitas ficaram feridas também porque foram pisoteadas no caos que se formou. A única ambulância disponível no evento não conseguiu atender a todos, e a organização da festa, segundo o casal, distribuiu às pessoas lesionadas apenas uma luva cirúrgica recheada de gelo para aliviar as dores.

Os turistas mineiros ressaltaram o total descaso das empresas com as vítimas, já que, após o acidente, apenas houve uma pausa no evento e os shows logo recomeçaram. Eles conseguiram se deslocar de táxi para o hospital, onde foram medicados. A mulher sofreu contusão na região do quadril; e o homem, escoriações nos braços e pernas. As lesões inviabilizaram a continuação da viagem.

Conforme o juiz Marcelo Geraldo Lemos, as mensagens enviadas por e-mail para o casal demonstram a compra dos ingressos para o camarote Devassa. “Estes elementos em conjunto com as fotos constantes no processo são suficientes para comprovar que os autores estavam no evento e que tinham acesso à citada área exclusiva onde ocorreu o incidente”, disse.

Para o magistrado, o risco gerado pela situação já é suficiente para caracterizar um abalo moral superior ao mero aborrecimento. Segundo ele, “o consumidor, ao adentrar em locais onde ocorrem eventos como este, tem a expectativa de um grau mínimo de proteção à sua integridade física e moral a ser assegurada pela prestadora de serviços”.

Fonte: TJMG

Postado originalmente por: JM Online – Uberaba

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