Anastasia apresenta relatório favorável à nova Lei de Licitações

Relator da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (PL 4.253/20), o senador Antonio Anastasia (PSD/MG) apresentou nessa quinta-feira (10/12), seu parecer sobre o projeto. No relatório, o senador mineiro recomenda aprovação da maior parte das modificações promovidas pela Câmara dos Deputados, promovendo aperfeiçoamentos em alguns pontos. A proposta moderniza as regras de licitações vigente, cria modalidades de contratação, exige seguro-garantia para grandes obras, e insere novo capítulo no Código Penal para tipificar crimes em licitações.

“Trata-se de um tema que está há mais de 25 anos em discussão. O Congresso Nacional produziu um texto que atende às necessidades da Administração Pública, das contratadas e dos cidadãos e que contribuirá muito para melhoria da segurança jurídica e do ambiente de negócios no Brasil, o que ajudará a impulsionar o desenvolvimento do País”, destaca Anastasia.

O texto possui 191 artigos e revoga a atual Lei de licitações (Lei 8.666) e de Pregão (Lei 10.520). A previsão é que, na aplicação da nova Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

Por meio desse projeto, a Administração poderá contar com as seguintes modalidades de licitação: concorrência; concurso; leilão; pregão e diálogo competitivo, nova modalidade inserida. Cada uma delas é regulamentada pelas novas normas.

As mudanças pontuais propostas pelo relator no Senado, corrigem alguns equívocos de redação e de técnica legislativa. Com o objetivo de garantir transparência, ele ainda retornou com o dispositivo original do Senado para determinar obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como em jornal diário de grande circulação. Também determinou que na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

O texto também deixa claro que é dispensável a licitação para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos.

“A lei sobre licitações e contratos administrativos é uma das mais importantes do País. Ela rege toda a relação contratual entre o poder público e os particulares, no que se refere à realização de obras públicas, contratação de serviços, fornecimento de bens, ou seja, tudo aquilo que o poder público realiza se faz por meio de licitações e contratos administrativos. A atual lei é antiga, do início da década de 90 e já desde de 1995 tramita no Congresso a sua Reforma. E agora felizmente chegamos ao final dessa longa novela, com a apresentação desse relatório com uma proposta muito mais moderna, mais dinâmica, mais desburocratizante, permitindo fórmulas alternativas para permitir compras mais baratas e ao mesmo tempo mais eficientes e dando possibilidades para que o poder público no Brasil tenha mais segurança jurídica e ofereça mais resultados à sociedade brasileira”, destaca Anastasia.

Combate à corrupção

A nova lei estabelece um título inteiro para tratar das irregularidades. Determina que as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, além de estar subordinadas ao controle social.

Insere ainda no Código Penal um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos, imputando penas para quem admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei; frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório; afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. As penas podem ir de seis meses a 8 anos, e multa.

“Infelizmente nós notamos ao longo dos últimos anos muitos desvios recorrentes de aplicações ilegais, irregulares, desvios de recursos no âmbito das licitações, e a legislação é mais rigorosa no sentido exatamente de punir com exemplo aqueles que descumprem e realizam crimes no âmbito das licitações e dos contratos administrativos”, destaca o relator.

*As informações são da Assessoria de Comunicação do senador Antônio Anastasia.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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