Acusado de importunação sexual contra uma adolescente é preso em Divinópolis

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A policia militar de Divinópolis foi acionada nesta quinta-feira (26) para atender uma chamada de cunho sexual no Bairro Vila das Roseiras, onde um grupo de moradores ameaçavam fazer justiça com as próprias mãos contra um homem de 29 anos acusado de importunação sexual  a uma adolescente sua parente.

A policia chegou ao local e impediu que a população consuma-se as agressões ao homem. Diante dos fatos o homem que não teve o nome divulgado pela PM foi preso e conduzido, delegacia e autuado.  A jovem foi encaminhada para atendimento profissional garantida pela justiça.

O que significa importunação sexual segundo a Lei 13.781/18?

A Lei 13.718/18 (inovadora?), publicada e com vigência desde terça-feira (25/9), que trata de mais uma alteração quanto aos crimes contra a dignidade sexual, causou furor entre os operadores do Direito por criminalizar a conduta de “praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave”[1].

Passada a “comemoração” da criminalização da conduta, antes tida como apenas contravenção penal (crime-anão, segundo Nelson Hungria)[2], é hora de analisar qual o reflexo do novel crime na jurisprudência atual quanto aos crimes sexuais.

O novel crime de importunação sexual tem como bem jurídico protegido, conforme o capítulo que foi inserido, a liberdade sexual da vítima, ou seja, seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual. É crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo sexo/gênero ou não. A vítima pode ser qualquer pessoa, ressalvada a condição de vulnerável, (que não impede sua subsunção do fato à norma, quando a vítima for vulnerável, desde que não haja contato físico). O elemento subjetivo sempre será o dolo direto e especial, tal seja vontade dirigida à satisfazer da própria lascívia ou de terceiros, não bastando o simples toque ou “esbarrão” no metrô, por exemplo. Deve ser ato doloso capaz de satisfazer a lascívia do agente e ofender a liberdade sexual da vítima ao mesmo tempo. O momento consumativo será com efetiva prática do ato libidinoso, admitindo tentativa, mas de difícil configuração (como tentar “passar a mão” nos seios de alguém no ônibus e ser impedido por populares).

O crime em comento é infração penal de médio potencial ofensivo, isto é, a sua pena de reclusão é de 1 a 5 anos, o que impede o arbitramento de fiança em sede policial[6], mas admite a suspensão condicional do processo[7] após oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

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Postado originalmente por: Portal MPA

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