MCom revoga exigência de seguro-garantia no parcelamento da radiodifusão

Emissoras inadimplentes têm 30 dias, contados desde o dia 17 de outubro, para solicitar parcelamento da dívida

O Ministério das Comunicações (MCom) publicou, na última segunda-feira (17), a Portaria nº 7.079/22, que regulamenta as alterações promovidas pela Lei nº 14.351/22 e pelo Decreto nº 11.210/22, revogando os dispositivos que autorizavam o poder público a exigir a apresentação de seguro-garantia no parcelamento. Com isso, as emissoras que estão inadimplentes têm 30 dias para solicitar o parcelamento da dívida. A contagem do prazo teve início no último dia 17, quando foi publicada a Portaria.

A nova norma também estabelece que a competência para o deferimento do pedido de parcelamento é do MCom. Com a publicação da Portaria, o MCom começará a colocar em prática e analisar os pedidos de parcelamento.

Desde a última segunda-feira (17), as emissoras que estão inadimplentes com os valores devidos a título de preço público de outorgas, bem como com os valores decorrentes de alteração de características técnicas e de migração AM/FM, terão 30 dias para solicitar o parcelamento. Segundo o MCom, as emissoras inadimplentes que já solicitaram o parcelamento dentro do prazo fixado na portaria anterior, desde que não tenha sido indeferido, não precisarão encaminhar novo pedido.

Mas, por cautela, a emissora também poderá ratificar o pedido anterior dentro do novo prazo de 30 dias e requerer a análise do pedido de parcelamento. Vale lembrar que a exigência de garantia já havia sido excluída pela Lei nº 14.351/22, publicada em maio deste ano.

O Decreto nº 11.210/22, que revogou os dispositivos que autorizavam o poder público a exigir a apresentação de seguro-garantia nos casos de parcelamento do preço público da outorga decorrentes de processo de licitação, de alteração de características técnicas e de migração AM-FM foi publicado no dia 27 de setembro. O decreto prevê que no saldo devedor do parcelamento, além da correção monetária, também serão consideradas as penalidades de mora decorrentes de parcelas vencidas e não quitadas na data em que for efetuado o parcelamento.

Já na hipótese de o pagamento do parcelamento mensal não ser efetuado, a penalidade de mora será aplicada apenas em relação às parcelas vencidas. Em abril, o MCom publicou a Portaria nº 5254/22, que dispõe sobre o parcelamento do preço público de outorga e define os critérios e prazos para envio dos pedidos pelos radiodifusores e o Decreto nº 10.804 sobre os critérios adotados para a concessão de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão.

Com informações da ABERT.

As informações são do portal Tudo Rádio. 

Foto: Pexels

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