Atlético pede ao STJD que Flamengo perca mando de campo após ataque ao ônibus no Rio

Clube acusa Flamengo por não prevenir e reprimir desordem

Após oito dias do confronto que eliminou o Atlético da Copa do Brasil para o Flamengo, o duelo segue rendendo nos bastidores. Nessa terça-feira (19), o time alvinegro protocolou uma notícia infração, Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), denunciando o time rubro-negro pelo ataque ao ônibus da delegação do Galo na chegada ao Maracanã, na noite da partida que foi válida pelas oitavas de final da competição.

O Atlético alega que o Flamengo não preveniu e não reprimiu a desordem dos torcedores e descumpriu o Regulamento Geral das Competições (RGC). Os mineiros citaram os artigos 67-A e 68 do RGC de 2022 que responsabiliza os clubes por qualquer conduta imprópria dos seus torcedores. O Atlético ainda destacou que o episódio caracteriza infração tipificada nos artigos 213, parágrafo 1º, e 191, “devendo ser denunciado com a aplicação do concurso formal previsto no artigo 184 do CBJD”.

“Não há dúvidas que a desordem e atos de violência/vandalismo por parte da torcida do CRF justifica a punição do clube, inclusive com a perda de mando de campo ou realização das partidas com portões fechados, em dosimetria a ser definida pela comissão disciplinar que eventualmente analisar o caso”, afirmou o Atlético.

O ônibus que levava a delegação do Atlético para o Maracanã teve um dos vidros quebrados. Ninguém se feriu. Mas o clube alvinegro afirmou no documento que “caso a pedra atingisse algum atleta ou membro da comissão, poderia causar danos irreversíveis ou mesmo morte”. O Galo ainda destacou “que nenhuma medida punitiva foi adotada pelo clube mandante”.

O departamento jurídico do Atlético juntou como prova fotos e vídeos do ônibus, além do boletim de ocorrência relatando os fatos. A notícia de infração foi encaminhada para análise da Procuradoria do STJD.

Confira os pedidos do Atlético na notícia de infração que pede a denúncia do Flamengo no STJD:

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I – desordens em sua praça de desporto; (…)

PENA: multa, de R$ 100 reais a R$ 100 mil reais.

1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

III – de regulamento, geral ou especial, de competição.

PENA: multa, de R$ 100 a 100 mil, com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.

*Com informações da Rádio Itatiaia – Associada Amirt

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