Emenda Constitucional 104/19 criou a Polícia Penal enquanto instituição, e não simplesmente o cargo de Polícia Penal

Por Subtenente Gonzaga, deputado federal

O sistema prisional brasileiro, que historicamente sofreu com a sua desconstitucionalização, viu um sopro de esperança, quando, após mais de 15 anos de tramitação no Congresso Nacional foi promulgada a Emenda 104/2019, que criou a Instituição Polícia Penal, e que deve ser comemorada sob todos os aspectos, mas essencialmente por ter sido uma luta muito mais dos Policiais Penais do que do Estado Brasileiro.

Dos vários aspectos positivos da constitucionalização do sistema prisional, destacamos a janela de oportunidades para a organização e profissionalização sistêmica desta que é uma importante e fundamental responsabilidade do Estado, seja na perspectiva do efetivo combate à impunidade, a partir do real cumprimento das penas, seja na da ressocialização, que é o objetivo final da aplicação da pena.

Em Minas Gerais, o sistema prisional começa sua emancipação de 1998, quando, após uma CPI do sistema carcerário na Assembleia Legislativa, propõe-se a transferência do sistema prisional, então sob a responsabilidade das Polícias Civis e Militares, para a então secretaria de Interior e Justiça.
Talvez, o principal marco legal desta emancipação seja a edição da lei 14.695/03, que cria a superintendência de coordenação e guarda penitenciária, como órgão integrante do Sistema de Defesa Social.

Na prática, essa emancipação demorou vários anos, e se deu a partir de uma luta ferrenha do Sindicato dos Policiais Civis e das Associações de Policiais Militares, que defenderam com muita convicção a efetiva transferência de todos os presídios e cadeias públicas para a referida superintendência, hoje SUAP – Subsecretaria de Assuntos Penitenciários.

No entanto, e apesar dos avanços, ainda há um grande desafio pela frente. A Emenda 104/2019, criou a Polícia Penal como um órgão do sistema de segurança pública. Mas alguns desavisados, ou mal-intencionados, teimam em considerar que a Emenda criou o cargo de Policial Penal, como se fosse apenas a regulamentação da função do agente de segurança prisional, com o nome de polícia penal.

Esse raciocínio, além de distorcido, apequena a grandeza dessa conquista, e pior, deixa de considerar o trabalho desempenhado pelos profissionais médicos, psicólogos, pedagogos, técnicos das mais diversas áreas, conhecidos como “cargos do tratamento penal”, nos aspectos da assistência a execução penal, que são exercidos pelos ocupantes dos cargos de Auxiliar Executivo de Defesa Social; Assistente Executivo de Defesa Social; Analista Executivo de Defesa Social e Médico de Defesa Social instituídos pela lei 15301 de 2004.

As funções desses profissionais são de assistência material, saúde, educacional, profissional, jurídica, entre outras. Esses cargos, além de integrarem a segurança dos estabelecimentos penais, portanto, indissociáveis da Polícia Penal, e essenciais à execução da pena, e sem os quais o sistema prisional sequer existiria.
É por esta análise que nosso mandato está atuando no sentido de contribuir para a que na regulamentação da Emenda 104/2019, seja reconhecida o conjunto de todas a funções e cargos já existentes no sistema prisional, como integrante efetivo da Polícia Penal, e não apenas a formalização de um cargo, o de agente de segurança prisional.

Em Minas, tramita na ALMG a PEC 53/. Ela é muito importante, mas na minha avaliação, a versão aprovada na Comissão Especial não pode prosperar. Ela precisa ser aperfeiçoada, em especial, em relação ao texto proposto para os artigos 143A e 143B, que reduz a competência da Polícia Penal à segurança dos estabelecimentos penais, bem como não reconhece os cargos de pedagogos, psicólogos, médicos e técnicos como integrante da Polícia Penal. Precisamos avançar, e não retroceder.
Da minha parte, seguirei atuando para o fortalecimento da Policial Penal, como órgão essencial ao combate à impunidade, e para que seus integrantes sejam de fato reconhecidos e valorizados.

 

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