De acordo com a portaria conjunta nº 9.381, publicada no Diário Oficial da União, fica instituída a antecipação de um salário mínimo, R$ 1.045,00, aos segurados com direito ao auxílio-doença do Instituto de Seguro Social (INSS) pelo período de três meses, contados a partir da data de início do benefício.
Para receber, o beneficiário não precisará se submeter à realização de perícia médica presencial em Agências da Previdência Social. Isso porque o atendimento se mantém suspenso em razão da necessidade de isolamento social.
Como solicitar o auxílio-doença do INSS?
A solicitação ao auxílio-doença acontece pelo site do Meu INSS. Para isso, o segurado deve anexar o atestado médico junto à declaração de responsabilidade do documento apresentado, encontrado no site ou aplicativo do Instituto.
Todos os pedidos serão analisados de forma preliminar pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e também pelo INSS.
O atestado médico deve estar legível e sem rasuras. Nele, também devem conter as seguintes informações: assinatura e carimbo do médico, com registro do Conselho Regional de Medicina (CRM); informações sobre a doença ou numeração da Classificação Internacional de Doenças (CID); além do prazo estimado de repouso necessário.
Concessão ao auxílio-doença
A concessão ao auxílio-doença continuará considerando os requisitos necessário, como carência. Tudo para que o segurado tenha o segurado tenha direito ao benefício. No caso de o valor do auxílio-doença de direito ao segurado ultrapassar a quantia de um salário mínimo, a diferença será paga posteriormente em uma única parcela.
O beneficiário também poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, tendo como base o prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico apresentado inicialmente ou mediante envio de novo atestado médico.
Contudo, o prazo total não poderá ultrapassar os três meses.
Com o término do regime de plantão reduzido nas agências da Previdência Social, o segurado será submetido à perícia médica quando houver alguns dos seguintes casos:quando houver necessidade na conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença; quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses; ou quando não for possível conceder a antecipação do auxílio com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos na portaria.
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