Desde 1990, adolescentes com apenas 12 anos já podiam viajar por todo território nacional desacompanhado dos pais. Acontece que, essa Lei passou por uma mudança recentemente. Agora, a necessidade da autorização é obrigatória com o objetivo de diminuir o tráfico de pessoas.
A Lei 18.812 que trata da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas foi publicada no último sábado (16), a nova regra determina que, até completar 16 anos de idade, crianças e adolescentes só podem fazer viagens nacionais acompanhados dos pais, dos responsáveis, de parente até o terceiro grau (com documentação que comprove o parentesco) ou de pessoa maior de idade com autorização por escrito de pai, mãe ou responsável.
Não há necessidade de autorização se: O menor, no caso com 16 anos, faça uma viagem próximo ao seu local. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê a necessidade de autorização judicial quando crianças ou adolescentes nascidos no Brasil saem do país acompanhados por estrangeiros residentes ou domiciliados no exterior.
Em caso de viagens internacionais: Nesse caso, as exigências continuam as mesmas. Menores de 18 anos só acompanhado pelos pais ou responsável. Se o menor viajar com um dos pais, ou outro deve autorizar expressamente a viagem,
As autorizações: As autorizações judiciais são obtidas nos juizados e varas de infância e juventude de todo estado, em horário de expediente do Poder Judiciário, das 7h às 13h e das 16h às 18h. Para obtê-las é necessário apresentar documentos da criança ou adolescente e do genitor requisitante. Ressaltamos aos pais para que procurem o juizado o quanto antes da viagem para que não haja nenhum imprevisto.
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Postado originalmente por: Portal Onda Sul – Carmo do Rio Claro