por Rodolfo Machado Moura[1]
Mais um período eleitoral se aproxima e, com ele, as emissoras de rádio e televisão devem redobrar a atenção.
Afinal, as multas por eventuais infrações à legislação eleitoral começam em R$ 21.282,00 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e dois reais) e podem chegar até R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), passíveis ainda de duplicação em caso de reincidência e cumulação com a suspensão da programação normal da infratora por 24 (vinte e quatro) horas.
Inicialmente, é importante destacar que qualquer tipo de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão continua expressamente proibido, devendo as emissoras de radiodifusão ficarem restritas ao horário eleitoral gratuito, que começará no dia 31 de agosto e terminará em 4 de outubro próximo, compreendendo, portanto, os 35 (trinta e cinco) dias anteriores à antevéspera das eleições, trazendo como principal novidade a possibilidade de recebimento do material por via eletrônica.
Aliás, as emissoras de rádio deverão acessar o sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (http://www.tse.jus.br) para baixar as inserções e os mapas de mídia da propaganda eleitoral para os cargos de presidente e vice-presidente da República, que estarão disponíveis exclusivamente na página do TSE na internet.
E é bem possível que os tribunais regionais eleitorais repliquem o mesmo procedimento para as inserções aos demais cargos em disputa, o que é até aconselhável tendo em vista as incertezas que eventual envio por meio eletrônico a cargo dos partidos políticos, coligações ou seus representantes implicaria.
Outra novidade importante que merece atenção especial é o fato de que a Justiça Eleitoral deixou a cargo das próprias emissoras a organização da geração da propaganda, inclusive quanto a adoção ou não de pool, a forma de veiculação do sinal único e a maneira pela qual haverá a captação e retransmissão do sinal.
Antes, a Justiça Eleitoral deverá convocar os partidos políticos e a representação das emissoras para elaboração do plano de mídia no período de 15 a 24 de agosto.
Nesse ano de 2018, em razão de estarem em disputa os cargos de presidente da República, governador, senador, deputado federal, distrital e estadual, os blocos de propaganda eleitoral serão de 25’ (vinte e cinco minutos) cada e as emissoras ainda deverão destinar 70’ (setenta minutos) para a veiculação da propaganda no formato de inserções, relativamente ao 1º (primeiro) turno.
Entretanto, na hipótese de 2º (segundo) turno, houve redução no horário que deverá ser reservado: 10’ (dez minutos) para cada cargo em disputa nos blocos e 25’ (vinte e cinco minutos) para o formato de inserções – salientando que nas eleições de 2016 eram 70 (setenta) os minutos destinados às inserções.
É preciso atenção também a regra que determina que toda e qualquer pesquisa eleitoral deve ser registrada junto à Justiça Eleitoral desde 1º de janeiro último, sob pena de multa de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) à R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), destacando que emissora de rádio ou televisão não realiza pesquisa, mas tão somente, quando muito, enquete eleitoral, que é a coleta de opiniões sem controle de amostra ou utilização de método científico para sua realização, dependendo, tão somente, da participação espontânea do interessado.
Porém, também a realização de enquete, ainda que em sítio na internet, está expressamente vedada a partir de 20 de julho deste ano.
Outra data a merecer especial atenção consiste no dia 30 de junho, momento a partir do qual os comunicadores com pretensões políticas devem se afastar de suas atividades enquanto comunicadores.
Tantas restrições, de todo modo, não devem ser vistas como óbice à prestação de serviços por parte das emissoras, que continuam tendo papel fundamental a desempenhar nesse período, vez que são a principal – quando não única – fonte de informação para o eleitor!
E as recentes alterações legislativas terminam com celeumas verificadas em pleitos antecedentes e elucidam que é sim possível a participação de filiados a partidos políticos ou mesmo pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na mídia eletrônica, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido explícito de voto, menção à pretensa candidatura ou exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.
[1] Advogado. Sócio de Moura e Ribeiro Advogados Associados. Foi Assessor Jurídico e Diretor de Assuntos Legais da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT de janeiro de 2001 a outubro de 2013.